Processo ativo

0136265-83.2013.4.02.5101

0136265-83.2013.4.02.5101
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
No mérito, o pedido é procedente. Restou incontroverso nos autos que a autora solicitou o cancelamento do seu contrato junto
à requerida em 23/07/2024. Da mesma forma, não pendem dúvidas de que a requerida está cobrando aviso prévio de duas
mensalidades posteriores à comunicação, amparada, segundo alega, em cláusula contratual. Sem razão, contudo. Emb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora
defenda a parte ré a validade da cláusula contratual, não se pode fechar os olhos para a coisa julgada formada pela Ação
Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a qual produz efeitos erga omnes e ex tunc gerados no que se refere ao que
restou lá decidido: Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados na presente demanda para:a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de
2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato semque lhe sejam impostas
multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades,
impostas no ato administrativo viciado; (...). Diante do comando acima, a previsão legal que embasava a cláusula contratual não
mais subsiste, haja vista ainda posterior a revogação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009,
nos termos da Resolução Normativa nº 455/2020; e, sendo o dispositivo legal declarado nulo, seus efeitos são, a rigor,ex tunc.
E, ainda que se entendesse pela não influência da nulidade reconhecida na Resolução Normativa 195/2009 à cláusula, há
expressa menção quanto à autorização de rescisão do contrato, pela parte consumidora (e, neste caso, devendo-se estender às
partes estipulantes), sem que sejam impostas multas relacionadas à fidelização de 12 meses de permanência e dois meses de
pagamento antecipado de mensalidades, sendo inexigível, em corolário lógico, o cumprimento do aviso prévio de sessenta dias
e, em consequência, o pagamento cobrado pela ré. Nesse sentido é tranquila a jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO.
Plano de saúde. Embargos à execução. Declaração de inexigibilidade de débito. Contrato empresarial de assistência médica
firmado entre pessoa jurídica e seguradora. Procedência. Ilegalidade da exigência de notificação prévia de 60 dias para rescisão
imotivada. Inexigibilidade das mensalidades do período posterior à solicitação de cancelamento. Aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor. Adoção do entendimento proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01
que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, o qual previa a
antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos. Efeito “erga omnes” e “ex tunc” da decisão
que se estende ao feito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS que não serão majorados, na forma do artigo 85, §11, do NCPC,
porque já fixados no teto legal. Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003567-78.2021.8.26.0004; Relator (a):Enio Zuliani;
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data
de Registro: 06/10/2021) É o quanto basta. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de 23/07/2024, bem
como para DECLARAR inexigíveis quaisquer mensalidades, incluindo o aviso prévio, a partir de tal data, tornando definitiva a
tutela deferida nos autos. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 800,00, atento ao Enunciado n.° 14, publicado no
DJE de 19/06/2024: “Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8.º-A do
CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial,
despido de caráter vinculativo”. P.I.C. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO
(OAB 23495/CE)
Processo 1122228-14.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - João Carlos
David - Vistos. Determino a busca de veículos, pelo sistema Renajud, do alvo identificado acima. Intimem-se. - ADV: ROBERTA
TERRA CURY (OAB 153367/SP)
Processo 1122907-53.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Seegene do Brasil Comércio de Produtos
Médicos e Hospitalares Ltda - Testes Moleculares Serviços Laboratoriais Ltda e outro - Vistos. Intime-se a perita para o
agendamento da reunião requerida. Intimem-se. - ADV: VITOR VOGAS E SILVA (OAB 168728MG), RODNEY FUNARI (OAB
209370/SP)
Processo 1123262-97.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Empreiteira da Construção Civil
Hylousa Ltda - JVB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outros - AMARILDO PEREIRA DA SILVA - Vistos. Fls. 639/645:
manifeste-se a parte executada sobre o documento juntado (CPC: art. 437, §1º). Ainda, manifeste-se a parte executada sobre
a alegação de litigância de má-fé formulada. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), ANA
PAULA ALVES MAGNO (OAB 359103/SP), CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP)
Processo 1123578-18.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A - Ots - Option Telecom Serviços de Telecomunicações Ltda e outro - Vistos. Conforme certidão de fl. 990, os autos foram
arquivados. Para possibilitar o desarquivamento do processo providencie o pretendente o recolhimento da taxa conforme Lei n.
16.897/2018 e Comunicado n. 211/2019 (DJE 12.02.2019), no valor equivalente a 1,212 UFESPs (R$ 42,86 para o ano de 2024)
a ser recolhida em guia do FEDTJ - código 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. Intimem-se. - ADV: HEDI NELSON
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 440392/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), HEDI NELSON OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 440392/SP), DIORDES ONILIO DA SILVA (OAB 386626/SP), DIORDES ONILIO DA SILVA (OAB 386626/SP), SIMONE
APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP)
Processo 1123846-62.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A. -
Laticínio Delbom Ltda. - - Aeliton Huebra - - Silvania de Castro Silva Huebra - Vistos. Cumpra-se a z. Serventia o determinado em
fls. 497/498. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK
ANTONIO (OAB 146360/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP)
Processo 1124900-92.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Maria Eurinete Gonçalves Lopes - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes. Ante a data estipulada para pagamento (12/11/2024),
manifeste-se a parte credora sobre a satisfação da avença. Anote-se que o silêncio será interpretado como concordância,
hipótese em que os autos tornarão conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, II). P.R.I.C. - ADV: MARIA EURINETE
GONÇALVES LOPES (OAB 211380/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1129435-98.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Greice Serpa da
Silveira - Unimed Seguros Saúde S/A - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos
autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à
parte interessada perante o agente pagador. - ADV: MARTHA DELIBERADOR MICKOSZ LUKIN (OAB 132616/SP), HAROLDO
NUNES (OAB 229548/SP)
Processo 1129775-13.2021.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Intime-se a parte autora, via postal, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Int.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:34
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