Processo ativo

0138229-21.2025.8.26.0500

0138229-21.2025.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Foro de Itu Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000458-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
constou do ofício requisitório e do termo de declaração como executado Município de Iguape, porém, analisando as peças que o
acompanharam, referem-se ao Muncicípio de Ilha Cumprida. Ademais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes
no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibiliza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: MARA REGINA CORREA (OAB 91341/SP)
Processo 0138229-21.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - José Alberto Negri Garcia - Processo
de Origem: 0000458-61.2025.8.26.0286/0001 2ª Vara Cível Foro de Itu Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000458-
61.2025.8.26.0286/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000458-61.2025.8.26.0286/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019, não foi anexada a certidão de prévia
intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: DANIEL HENRIQUE
MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0139771-74.2025.8.26.0500 - Precatório - Sucumbência - Lima Junior, Domene e Advogados e Associados -
Processo de Origem: 0003670-55.2023.8.26.0191/0002 SAF - Serviço de Anexo Fiscal Foro de Ferraz de Vasconcelos Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0003670-55.2023.8.26.0191/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003670-55.2023.8.26.0191/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento
do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no
incidente do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024,
restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0145495-59.2025.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - ELLEN DE SOUZA FERREIRA
- Processo de Origem: 0001028-80.2023.8.26.0136/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Cerqueira César Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0001028-80.2023.8.26.0136/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001028-80.2023.8.26.0136/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria
n° 9.816/2019, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando
poderes ao(s) advogado(s), conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: GILMAR
APARECIDO VASQUES (OAB 391051/SP)
Processo 0146183-21.2025.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trânsito - Hdi Seguros S.a. - Processo de Origem: 0000054-
71.2023.8.26.0062/0001 2ª Vara Foro de Bariri Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000054-71.2023.8.26.0062/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000054-71.2023.8.26.0062/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no
incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como
não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM
nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Processo 0147576-78.2025.8.26.0500 - Precatório - Alimentação - Natália Chimenas Sabadine - MUNICÍPIO DE IGARAÇU
DO TIETÊ - Processo de Origem: 1002861-10.2024.8.26.0063/0002 1ª Vara Foro de Barra Bonita Vistos. A requisição expedida
nos autos nº 1002861-10.2024.8.26.0063/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1002861-10.2024.8.26.0063/0002 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de
2025. - ADV: LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO (OAB 109490/SP), CEZAR ADRIANO CARMESINI (OAB 296397/SP)
Processo 0147689-32.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Eliane Peralva de Almeida - Processo de
Origem: 0003199-05.2024.8.26.0191/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Ferraz de Vasconcelos Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0003199-05.2024.8.26.0191/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 21:24
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