Processo ativo

0138756-75.2022.8.26.0500

0138756-75.2022.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é
a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a
ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução
nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por
outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº
303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo
interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da
mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do
crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do
crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto
sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu
pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na
certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução,
o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório,
com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado
entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas
não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no
precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria
com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria,
apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor
aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do
crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição
de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação
ao interessado Favorito Comércio e Indústria de Carnes Ltda (cessionário de Negri Advogados Associados), situação que deverá
prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da
Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação.
No mais, procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a). Rozilene Maria Bucher (OAB 486873/SP), patrono do interessado. Somente em
caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco)
dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente
a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária
de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não
observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. À DEPRE 1.1.3 para anotação
nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição
da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROZILENE MARIA BUCHER (OAB 486873/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0138756-75.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Miriam
de Angelo - Leste Credit Precatórios II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024278-08.2020.8.26.0053/0033 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 537/652: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação do precatório
em epígrafe, com o destaque de 265 meses a título de rendimento recebido acumuladamente (RRA), passando a constar que
há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988. Páginas 664/829: Homologo o acordo,
encaminhado pelo Ofício nº 330/2025 - PGM-G, de 14/04/2025, protocolado às págs. 4153/4265 do processo DEPRE 9000035-
34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit Precatorios II - Fundo de
Investimento em Direitos Creditorios nao Padronizados (cessionário de Miriam de Angelo) Deságio: 40% RRA: 265 meses
O(a) patrono(a) subscritor(a) do acordo foi recém-constituído(a) pela parte credora, não fazendo parte destes autos como
seu(sua) procurador(a) até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo,
que serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados
os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24.O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece
que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s)
mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente está(estão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para
o ingresso de novos patronos nos autos, qual(quais) seja(m): a) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de
advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do (a) Dr (a).
Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424.351/SP) à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado (a) a apresentar a
referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse do (a) novo (a) patrono (a) em ingressar nos autos. Somente
em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05
(cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis
honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários
contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo
da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Oficie-se ao
juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do
pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/
SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP),
LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LILIAN FONTELLES RIOS
(OAB 84155/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0140841-63.2024.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marlene Aparecida Estevam
Lima - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000496-58.2023.8.26.0637/0002 2ª Vara Cível Foro de
Tupã Vistos. Ante o teor do ofício de fls. 185/186, bem como em razão do peticionado a fls. 152/165 e 169/184, encaminhe-se os
valores referentes aos pagamentos de acordos disponibilizados a fls. 136/139 e 140/143 para o Juízo da Execução, incluindo-
se eventuais descontos e retenções sobre eles incidentes. Oficie-se ao juízo da execução e à devedora para conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BRUNO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 273481/SP)
Processo 0143527-28.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Joselice Martins de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:32
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