Processo ativo
0139800-27.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0139800-27.2025.8.26.0500
Vara: Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001167-
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP)
Processo 0139800-27.2025.8.26.0500 - Precatório - Piso Salarial - Nilmara Antonia de Souza Alvim - Processo de Origem:
0001167-67.2020.8.26.0417/0004 1ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001167-
67.2020.8.26.0417/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0001167-67.2020.8.26.0417/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
Processo 0139806-34.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Adriana Machado Mendes
Oliveira - Processo de Origem: 0000508-19.2024.8.26.0417/0001 1ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000508-19.2024.8.26.0417/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000508-19.2024.8.26.0417/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 37084SP/)
Processo 0139810-71.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Cintia Ana Cristina da Silva Rezende
- Processo de Origem: 0002575-25.2022.8.26.0417/0001 1ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição expedida
nos autos nº 0002575-25.2022.8.26.0417/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002575-25.2022.8.26.0417/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019
e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do
beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente
do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ADRIANO FAGUNDES TERRENGUI (OAB
213108/SP)
Processo 0139816-78.2025.8.26.0500 - Precatório - Inadimplemento - Francisco Maldonado Junior - Processo de Origem:
0001754-27.1999.8.26.0417/0001 1ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001754-
27.1999.8.26.0417/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0001754-27.1999.8.26.0417/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: CESAR JUVENCIO FRAZÃO GODÓI (OAB 221526/SP)
Processo 0141156-57.2025.8.26.0500 - Precatório - Multas e demais Sanções - Conselho Regional de Farmácia do Estado de
São Paulo - Processo de Origem: 0004971-88.2010.8.26.0483/0006 2ª Vara Foro de Presidente Venceslau Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0004971-88.2010.8.26.0483/0006 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004971-88.2010.8.26.0483/0006 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe
o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO (OAB 225491/SP)
Processo 0141690-98.2025.8.26.0500 - Precatório - Piso Salarial - Silvana Fortes da Costa Ilha - MUNICÍPIO DE ITAPEVA
- Processo de Origem: 0001447-86.2023.8.26.0270/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itapeva Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0001447-86.2023.8.26.0270/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001447-86.2023.8.26.0270/0001 seja rejeitado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP)
Processo 0139800-27.2025.8.26.0500 - Precatório - Piso Salarial - Nilmara Antonia de Souza Alvim - Processo de Origem:
0001167-67.2020.8.26.0417/0004 1ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001167-
67.2020.8.26.0417/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0001167-67.2020.8.26.0417/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
Processo 0139806-34.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Adriana Machado Mendes
Oliveira - Processo de Origem: 0000508-19.2024.8.26.0417/0001 1ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000508-19.2024.8.26.0417/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000508-19.2024.8.26.0417/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 37084SP/)
Processo 0139810-71.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Cintia Ana Cristina da Silva Rezende
- Processo de Origem: 0002575-25.2022.8.26.0417/0001 1ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição expedida
nos autos nº 0002575-25.2022.8.26.0417/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002575-25.2022.8.26.0417/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019
e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do
beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente
do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ADRIANO FAGUNDES TERRENGUI (OAB
213108/SP)
Processo 0139816-78.2025.8.26.0500 - Precatório - Inadimplemento - Francisco Maldonado Junior - Processo de Origem:
0001754-27.1999.8.26.0417/0001 1ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001754-
27.1999.8.26.0417/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0001754-27.1999.8.26.0417/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: CESAR JUVENCIO FRAZÃO GODÓI (OAB 221526/SP)
Processo 0141156-57.2025.8.26.0500 - Precatório - Multas e demais Sanções - Conselho Regional de Farmácia do Estado de
São Paulo - Processo de Origem: 0004971-88.2010.8.26.0483/0006 2ª Vara Foro de Presidente Venceslau Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0004971-88.2010.8.26.0483/0006 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004971-88.2010.8.26.0483/0006 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe
o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO (OAB 225491/SP)
Processo 0141690-98.2025.8.26.0500 - Precatório - Piso Salarial - Silvana Fortes da Costa Ilha - MUNICÍPIO DE ITAPEVA
- Processo de Origem: 0001447-86.2023.8.26.0270/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itapeva Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0001447-86.2023.8.26.0270/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001447-86.2023.8.26.0270/0001 seja rejeitado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º