Processo ativo
0139899-31.2024.8.26.0500
não informado - Olga Cristina
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Identificação
Nº Processo: 0139899-31.2024.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Assunto: não informado - Olga Cristina
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação necessária para o
processamento da referida cessão de crédito o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o
momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ordem cronológica
de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão
caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo
da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Oficie-se ao Juízo
da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s)
eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para conhecimento. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB
330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MARIA
SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0139899-31.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Josiane Debone Bianchi - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 1087226-61.2023.8.26.0053/0007 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 91/176: Reconheço a preferência do crédito, nos termos do art. 11, I, da Resolução CNJ
nº 303/2019 e homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Josiane Debone (De Bonis)
Bianchi Deságio: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.4, para
as providências de disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição
Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e à DEPRE 2.1.5, para pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de
2025. - ADV: MONICA REGINA CACIOLI (OAB 88943/SP), MARCOS NUNES DA SILVA (OAB 88944/SP), NUNES & CACIOLI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 34788/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0142575-88.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Iza Maria Cruz da Silva - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0015483-18.2017.8.26.0053/0012 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 38/54: Deixo de homologar o acordo de honorários contratuais relativo à proponente Natália
Trindade Varela Dutra, tendo em vista que os honorários contratuais não foram destacados quando da emissão do ofício
requisitório (págs. 17/20). Destarte, a teor do art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024, eventual deferimento quanto ao
destaque dos honorários contratuais, é possível somente após comunicação, por ofício de retificação do juízo da execução.
Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NATÁLIA
TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
Processo 0154585-91.2025.8.26.0500 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Wladimir Gonzaga da Costa
- Processo de Origem: 0004892-80.2021.8.26.0562/0012 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0004892-80.2021.8.26.0562/0012 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004892-80.2021.8.26.0562/0012 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário
outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do
precatório, conforme dispõe o Art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB
160180/SP)
Processo 0154590-16.2025.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Olga Cristina
Gomes Menna - Processo de Origem: 0021739-02.2017.8.26.0562/0021 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0021739-02.2017.8.26.0562/0021 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0021739-02.2017.8.26.0562/0021
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria
n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, constou do ofício requisitório e do termo de declaração como executado
IPREVSANTOS - Inst. de Prev. Soc. dos Serv. Públ. Mun. de Santos, porém, analisando as peças que o acompanharam,
referem-se à CAPEP - Caixa de Pecúlios e Pensões dos Servidores Municipais de Santos. Ademais, não foi anexada a certidão
de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: NEUZA
CLAUDIA SEIXAS ANDRE (OAB 69931/SP)
Processo 0158937-92.2025.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Fernando da Silva Barbosa - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 1056171-58.2024.8.26.0053/0052 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1056171-58.2024.8.26.0053/0052 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1056171-
58.2024.8.26.0053/0052 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das
partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024,
restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente,
seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o
precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao
Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), CARLA
DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE
LUCCA (OAB 248156/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação necessária para o
processamento da referida cessão de crédito o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o
momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ordem cronológica
de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão
caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo
da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Oficie-se ao Juízo
da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s)
eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para conhecimento. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB
330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MARIA
SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0139899-31.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Josiane Debone Bianchi - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 1087226-61.2023.8.26.0053/0007 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 91/176: Reconheço a preferência do crédito, nos termos do art. 11, I, da Resolução CNJ
nº 303/2019 e homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Josiane Debone (De Bonis)
Bianchi Deságio: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.4, para
as providências de disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição
Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e à DEPRE 2.1.5, para pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de
2025. - ADV: MONICA REGINA CACIOLI (OAB 88943/SP), MARCOS NUNES DA SILVA (OAB 88944/SP), NUNES & CACIOLI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 34788/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0142575-88.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Iza Maria Cruz da Silva - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0015483-18.2017.8.26.0053/0012 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 38/54: Deixo de homologar o acordo de honorários contratuais relativo à proponente Natália
Trindade Varela Dutra, tendo em vista que os honorários contratuais não foram destacados quando da emissão do ofício
requisitório (págs. 17/20). Destarte, a teor do art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024, eventual deferimento quanto ao
destaque dos honorários contratuais, é possível somente após comunicação, por ofício de retificação do juízo da execução.
Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NATÁLIA
TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
Processo 0154585-91.2025.8.26.0500 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Wladimir Gonzaga da Costa
- Processo de Origem: 0004892-80.2021.8.26.0562/0012 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0004892-80.2021.8.26.0562/0012 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004892-80.2021.8.26.0562/0012 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário
outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do
precatório, conforme dispõe o Art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB
160180/SP)
Processo 0154590-16.2025.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Olga Cristina
Gomes Menna - Processo de Origem: 0021739-02.2017.8.26.0562/0021 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0021739-02.2017.8.26.0562/0021 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0021739-02.2017.8.26.0562/0021
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria
n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, constou do ofício requisitório e do termo de declaração como executado
IPREVSANTOS - Inst. de Prev. Soc. dos Serv. Públ. Mun. de Santos, porém, analisando as peças que o acompanharam,
referem-se à CAPEP - Caixa de Pecúlios e Pensões dos Servidores Municipais de Santos. Ademais, não foi anexada a certidão
de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: NEUZA
CLAUDIA SEIXAS ANDRE (OAB 69931/SP)
Processo 0158937-92.2025.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Fernando da Silva Barbosa - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 1056171-58.2024.8.26.0053/0052 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1056171-58.2024.8.26.0053/0052 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1056171-
58.2024.8.26.0053/0052 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das
partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024,
restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente,
seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o
precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao
Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), CARLA
DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE
LUCCA (OAB 248156/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º