Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0141693-53.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0141693-53.2025.8.26.0500
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Foro de Peruíbe Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002857-
Diário (linha): DJE de 12/09/2024. Ademais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: beneficiário dos honorári *** beneficiário dos honorários sucumbenciais. A verba
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio
de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria, assistência médica,
imposto de renda ou outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no
DJE de 12/09/2024. Ademais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o supramencionado Provimento, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes
ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de
2025. - ADV: FERNANDO CÉSAR DOMINGUES (OAB 180115/SP), MARCELUS GONSALES PEREIRA (OAB 148850/SP)
Processo 0141693-53.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Kauany Karolliny Oliveira Santos
- MUNICÍPIO DE ITAPEVA - Processo de Origem: 1003776-25.2021.8.26.0270/0003 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Itapeva Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1003776-25.2021.8.26.0270/0003 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1003776-
25.2021.8.26.0270/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das
partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024,
restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ALOIS KAESEMODEL
JUNIOR (OAB 72562/SP), FABIO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP)
Processo 0146089-73.2025.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Juliana Natacha Brésio Rodrigues
- Processo de Origem: 0000692-89.2024.8.26.0282/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itatinga Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000692-89.2024.8.26.0282/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000692-89.2024.8.26.0282/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ELMA ELISANE LOPES MOURA (OAB 474772/SP)
Processo 0146091-43.2025.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vergínia Daniela Gonçalves -
Processo de Origem: 0000707-58.2024.8.26.0282/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itatinga Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000707-58.2024.8.26.0282/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000707-58.2024.8.26.0282/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio
de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica,
imposto de renda ou outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no
DJE de 12/09/2024. De outra parte, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. A verba
honorários advocatícios não foi individualizada no respectivo campo disponível no sistema de peticionamento eletrônico, de
conformidade com o apresentado na conta requisitada. Ademais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no
incidente do precatório, conforme dispõe o supramencionado Provimento, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: ELMA ELISANE LOPES MOURA (OAB 474772/SP)
Processo 0146092-28.2025.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renan Albuquerque Cunha -
Processo de Origem: 0000709-28.2024.8.26.0282/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itatinga Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000709-28.2024.8.26.0282/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000709-28.2024.8.26.0282/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e
do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais,
não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis
no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. De outra parte, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de
2025. - ADV: ELMA ELISANE LOPES MOURA (OAB 474772/SP)
Processo 0146173-74.2025.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Karen Cristina Gewehr - Processo
de Origem: 0002857-69.2014.8.26.0441/0001 1ª Vara Foro de Peruíbe Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002857-
69.2014.8.26.0441/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0002857-69.2014.8.26.0441/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio
de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria, assistência médica,
imposto de renda ou outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no
DJE de 12/09/2024. Ademais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o supramencionado Provimento, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes
ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de
2025. - ADV: FERNANDO CÉSAR DOMINGUES (OAB 180115/SP), MARCELUS GONSALES PEREIRA (OAB 148850/SP)
Processo 0141693-53.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Kauany Karolliny Oliveira Santos
- MUNICÍPIO DE ITAPEVA - Processo de Origem: 1003776-25.2021.8.26.0270/0003 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Itapeva Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1003776-25.2021.8.26.0270/0003 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1003776-
25.2021.8.26.0270/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das
partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024,
restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ALOIS KAESEMODEL
JUNIOR (OAB 72562/SP), FABIO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP)
Processo 0146089-73.2025.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Juliana Natacha Brésio Rodrigues
- Processo de Origem: 0000692-89.2024.8.26.0282/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itatinga Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000692-89.2024.8.26.0282/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000692-89.2024.8.26.0282/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ELMA ELISANE LOPES MOURA (OAB 474772/SP)
Processo 0146091-43.2025.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vergínia Daniela Gonçalves -
Processo de Origem: 0000707-58.2024.8.26.0282/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itatinga Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000707-58.2024.8.26.0282/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000707-58.2024.8.26.0282/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio
de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica,
imposto de renda ou outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no
DJE de 12/09/2024. De outra parte, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. A verba
honorários advocatícios não foi individualizada no respectivo campo disponível no sistema de peticionamento eletrônico, de
conformidade com o apresentado na conta requisitada. Ademais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no
incidente do precatório, conforme dispõe o supramencionado Provimento, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: ELMA ELISANE LOPES MOURA (OAB 474772/SP)
Processo 0146092-28.2025.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renan Albuquerque Cunha -
Processo de Origem: 0000709-28.2024.8.26.0282/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itatinga Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000709-28.2024.8.26.0282/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000709-28.2024.8.26.0282/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e
do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais,
não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis
no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. De outra parte, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de
2025. - ADV: ELMA ELISANE LOPES MOURA (OAB 474772/SP)
Processo 0146173-74.2025.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Karen Cristina Gewehr - Processo
de Origem: 0002857-69.2014.8.26.0441/0001 1ª Vara Foro de Peruíbe Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002857-
69.2014.8.26.0441/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0002857-69.2014.8.26.0441/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º