Processo ativo
0141711-50.2020.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0141711-50.2020.8.26.0500
Vara: da Fazenda Pública Foro
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos
do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins
de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dados necessários para a completa
identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade
da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido
o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no
máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Cemil Tubos e Conexões Ltda (cessionário de Ana Celina Felix), situação que
deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do
art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da
compensação. No mais, o(a) patrono(a) Dr(a). Rogério Dib de Andrade (OAB 195461/SP), patrono do interessado, não faz parte
destes autos até o momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o caso de proceder à sua
inclusão. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,
no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s)
procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários
deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj
Requisitórios Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade
comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º,
§ 9º. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e para que, decorrido o prazo
de 5 dias sem manifestação contrária, proceda-se à anotação nos sistemas eletrônicos quanto ao(à) novo(a) patrono(a) da parte
credora e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-
se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0141711-50.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Engepack Embalagens São Paulo S/A -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0009235-31.2019.8.26.0032/0002 Vara da Fazenda Pública Foro
de Araçatuba Vistos. Páginas 73/161: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Engepack
Embalagens São Paulo S/A e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que
a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto,
definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado
pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos
seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de
precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência
inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos
termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível
para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a
completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo
de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se
atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como
SUSPENSO com relação ao interessado Engepack Embalagens São Paulo S/A, situação que deverá prevalecer pelo período
de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303,
de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais, o patrono
do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos como seu procurador até o momento.
Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a referida
finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do
Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s)
quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso
vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a)
declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; b)
prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que
o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Guilherme Pereira das Neves (OAB 159725/SP), à apresentação
dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos
do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins
de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dados necessários para a completa
identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade
da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido
o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no
máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Cemil Tubos e Conexões Ltda (cessionário de Ana Celina Felix), situação que
deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do
art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da
compensação. No mais, o(a) patrono(a) Dr(a). Rogério Dib de Andrade (OAB 195461/SP), patrono do interessado, não faz parte
destes autos até o momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o caso de proceder à sua
inclusão. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,
no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s)
procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários
deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj
Requisitórios Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade
comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º,
§ 9º. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e para que, decorrido o prazo
de 5 dias sem manifestação contrária, proceda-se à anotação nos sistemas eletrônicos quanto ao(à) novo(a) patrono(a) da parte
credora e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-
se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0141711-50.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Engepack Embalagens São Paulo S/A -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0009235-31.2019.8.26.0032/0002 Vara da Fazenda Pública Foro
de Araçatuba Vistos. Páginas 73/161: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Engepack
Embalagens São Paulo S/A e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que
a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto,
definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado
pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos
seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de
precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência
inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos
termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível
para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a
completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo
de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se
atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como
SUSPENSO com relação ao interessado Engepack Embalagens São Paulo S/A, situação que deverá prevalecer pelo período
de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303,
de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais, o patrono
do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos como seu procurador até o momento.
Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a referida
finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do
Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s)
quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso
vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a)
declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; b)
prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que
o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Guilherme Pereira das Neves (OAB 159725/SP), à apresentação
dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º