Processo ativo
0143044-59.2009.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0143044-59.2009.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SP), DANIELLE FAION DE PAULA (OAB 327666/SP), RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP), RAFAEL DE SOUZA
LACERDA (OAB 300694/SP), RICARDO BELLIZIA APOSTOLICO (OAB 93557/SP), RICARDO BELLIZIA APOSTOLICO (OAB
93557/SP), TATIANA DE LIMA AYALA (OAB 160238/SP), TATIANA DE LIMA AYALA (OAB 160238/SP), TATIANA DE LIMA AYALA
(OAB 160238/SP), ANDRE FERREIRA LI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 0143044-59.2009.8.26.0100 (583.00.2009.143044) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rony
Comercio, Importação e Exportação de Confecções Ltda. - Me - - Edson Roberto Benachio - - Nilton Pereira Santana - Vistos.
Para apreciação do pleito retro, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o exequente: (i) comprovante do recolhimento das custas
previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Cód. 434-1. (ii)
bem como, planilha atualizada do débito em aberto. Vencido o prazo sem provocação útil, aguarde-se no arquivo. Intime-se. -
ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ROSANGELA AMARO MAGLIARELLI (OAB 144274/SP),
ROSANGELA AMARO MAGLIARELLI (OAB 144274/SP), ROSANGELA AMARO MAGLIARELLI (OAB 144274/SP)
Processo 0186435-93.2011.8.26.0100 (583.00.2011.186435) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco Daycoval S/A - Vistos. Fls. 969/971: O pedido extrapola os limites da presente execução, devendo, como já elucidado às
fls. 840/841, ser requerido em vias próprias. Assim, indefiro-o. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguindo, em cinco
dias. No silêncio, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). Intime-
se. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
Processo 0195192-52.2006.8.26.0100 (583.00.2006.195192) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Bayer Cropcience Ltda - Mf-minasfértil Comércio e Representação Ltda - - Kléber Clemente - - Maria Lúcia Azoia dos Santos
- Vistos. Fls. 1879/1880: Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP),
MARIA APARECIDA CATELAN DE OLIVEIRA (OAB 87793/SP), MARIA APARECIDA CATELAN DE OLIVEIRA (OAB 87793/SP),
MANOEL DE PAULA E SILVA (OAB 16070/SP), MANOEL DE PAULA E SILVA (OAB 16070/SP), MANOEL DE PAULA E SILVA
(OAB 16070/SP), CLAUDIA DUPAS GARCIA HOMEM (OAB 245447/SP)
Processo 0264370-54.2007.8.26.0100 (583.00.2007.264370) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Capital Ativo Comercial Ltda - BRISOLLA PARTICIPACOES LTDA e outro - Espólio de Angeline Van Straten representado
por Sandra Carole Negri - Vistos. Ante o que foi certificado à fl. 1055, arquivem-se os autos, onde aguardarão provocação da
parte interessada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR), MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES
(OAB 116669/PR), MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES (OAB 116669/PR), ADRIANA OLIVEIRA SANT’ANA (OAB 137305/
SP), MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP), FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR)
Processo 1004271-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson da Silva
Carvalho - Vistos. A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal
expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do
novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do
CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade
para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de
forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que
a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente
e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/
SP), ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB 353818/SP)
Processo 1005679-23.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CIM Educação Infantil
Ltda - Vistos. Fls. 318/319: O requerimento não comporta acolhimento, por ora. Com efeito, foi tentado o bloqueio online de
ativos financeiros e a pesquisa patrimonial via Renajud e Infojud. Contudo, não foi tentada, por exemplo, a penhora de bens
móveis que guarnecem a residência da executada ou a penhora de verbas recebidas pela devedora a título de pró-labore.
Anota-se que, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora de percentual de faturamento restringe-se aos
casos em que o executado não tem outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes
para saldar o crédito. Nesse sentido: A penhora sobre percentual de faturamento de empresa ou penhora de renda, de acordo
com o caput, é medida excepcional, a qual somente pode ser determinada pelo juiz se inexistentes alternativas idôneas (por
exemplo, bens de difícil alienação) para satisfazer o crédito. Considerou o legislador do CPC/2015, acolhendo orientação
jurisprudencial formada na vigência do código anterior (ilustrativamente, STJ, AgRg no AREsp 158.436, rel. Min. Marco Buzzi,
j. 27.03.2014), que a constrição sobre parcela da renda da empresa, além de exigir diversas formalidades para ser efetivada
(como a nomeação de um administrador-depositário, o que gera custos e demanda tempo), poderia comprometer a continuidade
das atividades empresariais. A residualidade da medida, portanto, visa a tutelar a efetividade da execução, a menor onerosidade
para o executado e o princípio da preservação da empresa. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Execução e Recursos:
Comentários ao CPC 2015. 1ª Ed., p. 352) Ante o exposto, indefiro o requerimento. Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR
(OAB 147400/SP), MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB
179168/SP)
Processo 1011821-04.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora
de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC. Para a hipótese de não
oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com
fulcro no art. 827 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) ciente(s) de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado
nestes autos por depósito judicial no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do
CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(s) executado(s) poderá(ão): a) reconhecendo
o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas
e honorários de advogado, requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer
das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e no seguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, além da imposição, ao(s) executado(s) que requerer(em) o parcelamento, de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 5º do art. 916 do CPC); b) oferecer
embargos à execução (art. 914 do CPC). Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP), DANIELLE FAION DE PAULA (OAB 327666/SP), RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP), RAFAEL DE SOUZA
LACERDA (OAB 300694/SP), RICARDO BELLIZIA APOSTOLICO (OAB 93557/SP), RICARDO BELLIZIA APOSTOLICO (OAB
93557/SP), TATIANA DE LIMA AYALA (OAB 160238/SP), TATIANA DE LIMA AYALA (OAB 160238/SP), TATIANA DE LIMA AYALA
(OAB 160238/SP), ANDRE FERREIRA LI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 0143044-59.2009.8.26.0100 (583.00.2009.143044) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rony
Comercio, Importação e Exportação de Confecções Ltda. - Me - - Edson Roberto Benachio - - Nilton Pereira Santana - Vistos.
Para apreciação do pleito retro, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o exequente: (i) comprovante do recolhimento das custas
previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Cód. 434-1. (ii)
bem como, planilha atualizada do débito em aberto. Vencido o prazo sem provocação útil, aguarde-se no arquivo. Intime-se. -
ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ROSANGELA AMARO MAGLIARELLI (OAB 144274/SP),
ROSANGELA AMARO MAGLIARELLI (OAB 144274/SP), ROSANGELA AMARO MAGLIARELLI (OAB 144274/SP)
Processo 0186435-93.2011.8.26.0100 (583.00.2011.186435) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco Daycoval S/A - Vistos. Fls. 969/971: O pedido extrapola os limites da presente execução, devendo, como já elucidado às
fls. 840/841, ser requerido em vias próprias. Assim, indefiro-o. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguindo, em cinco
dias. No silêncio, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). Intime-
se. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
Processo 0195192-52.2006.8.26.0100 (583.00.2006.195192) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Bayer Cropcience Ltda - Mf-minasfértil Comércio e Representação Ltda - - Kléber Clemente - - Maria Lúcia Azoia dos Santos
- Vistos. Fls. 1879/1880: Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP),
MARIA APARECIDA CATELAN DE OLIVEIRA (OAB 87793/SP), MARIA APARECIDA CATELAN DE OLIVEIRA (OAB 87793/SP),
MANOEL DE PAULA E SILVA (OAB 16070/SP), MANOEL DE PAULA E SILVA (OAB 16070/SP), MANOEL DE PAULA E SILVA
(OAB 16070/SP), CLAUDIA DUPAS GARCIA HOMEM (OAB 245447/SP)
Processo 0264370-54.2007.8.26.0100 (583.00.2007.264370) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Capital Ativo Comercial Ltda - BRISOLLA PARTICIPACOES LTDA e outro - Espólio de Angeline Van Straten representado
por Sandra Carole Negri - Vistos. Ante o que foi certificado à fl. 1055, arquivem-se os autos, onde aguardarão provocação da
parte interessada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR), MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES
(OAB 116669/PR), MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES (OAB 116669/PR), ADRIANA OLIVEIRA SANT’ANA (OAB 137305/
SP), MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP), FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR)
Processo 1004271-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson da Silva
Carvalho - Vistos. A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal
expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do
novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do
CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade
para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de
forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que
a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente
e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/
SP), ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB 353818/SP)
Processo 1005679-23.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CIM Educação Infantil
Ltda - Vistos. Fls. 318/319: O requerimento não comporta acolhimento, por ora. Com efeito, foi tentado o bloqueio online de
ativos financeiros e a pesquisa patrimonial via Renajud e Infojud. Contudo, não foi tentada, por exemplo, a penhora de bens
móveis que guarnecem a residência da executada ou a penhora de verbas recebidas pela devedora a título de pró-labore.
Anota-se que, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora de percentual de faturamento restringe-se aos
casos em que o executado não tem outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes
para saldar o crédito. Nesse sentido: A penhora sobre percentual de faturamento de empresa ou penhora de renda, de acordo
com o caput, é medida excepcional, a qual somente pode ser determinada pelo juiz se inexistentes alternativas idôneas (por
exemplo, bens de difícil alienação) para satisfazer o crédito. Considerou o legislador do CPC/2015, acolhendo orientação
jurisprudencial formada na vigência do código anterior (ilustrativamente, STJ, AgRg no AREsp 158.436, rel. Min. Marco Buzzi,
j. 27.03.2014), que a constrição sobre parcela da renda da empresa, além de exigir diversas formalidades para ser efetivada
(como a nomeação de um administrador-depositário, o que gera custos e demanda tempo), poderia comprometer a continuidade
das atividades empresariais. A residualidade da medida, portanto, visa a tutelar a efetividade da execução, a menor onerosidade
para o executado e o princípio da preservação da empresa. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Execução e Recursos:
Comentários ao CPC 2015. 1ª Ed., p. 352) Ante o exposto, indefiro o requerimento. Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR
(OAB 147400/SP), MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB
179168/SP)
Processo 1011821-04.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora
de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC. Para a hipótese de não
oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com
fulcro no art. 827 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) ciente(s) de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado
nestes autos por depósito judicial no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do
CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(s) executado(s) poderá(ão): a) reconhecendo
o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas
e honorários de advogado, requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer
das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e no seguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, além da imposição, ao(s) executado(s) que requerer(em) o parcelamento, de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 5º do art. 916 do CPC); b) oferecer
embargos à execução (art. 914 do CPC). Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º