Processo ativo
0145765-58.2007.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0145765-58.2007.8.26.0001
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
baixo grau de instrução, exigindo demonstração robusta da efetiva manifestação de vontade. Nesse contexto, a mera
apresentação de contrato digital e registro de “selfie”, sem demonstração inequívoca da ciência do consumidor quanto aos
termos da contratação, não é suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico. É preciso considerar ainda q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue a
contratação foi realizada por meio de aparelho móvel cujo número não corresponde ao da autora, circunstância que fragiliza
ainda mais a prova produzida pelo réu. Por outro lado, o réu apresentou comprovante de transferência eletrônica no valor de R$
123,23 para conta de titularidade da autora, o que indica a disponibilização de valor em seu favor. Tal circunstância, entretanto,
não é suficiente, por si só, para comprovar a validade do negócio jurídico, especialmente diante das peculiaridades do caso.
Nesse ponto, caberia ao banco réu produzir prova pericial para comprovar a autenticidade do contrato e da manifestação de
vontade da autora, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmar que já havia produzido prova suficiente e que o
custo da perícia deveria ser suportado pela autora. Ocorre que, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061, é da
instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato quando impugnada pelo consumidor, o que
inclui o dever de custear eventual prova pericial necessária à verificação da autenticidade. Assim, não tendo o réu se
desincumbido do seu ônus probatório, resta configurada a falha na prestação do serviço, tornando inexigível o débito oriundo do
contrato impugnado. No que tange aos danos materiais, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente do
benefício previdenciário da autora. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que não
ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira, tratando-se, aparentemente, de falha na prestação do serviço sem intuito
deliberado de prejudicar a consumidora. Ademais, houve efetivo depósito de R$ 123,23 em conta da autora, valor que deve ser
compensado com a restituição devida, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, tenho que estão
configurados. A autora, pessoa idosa e de condição social vulnerável, foi surpreendida com descontos indevidos em seu
benefício previdenciário, situação que extrapola o mero aborrecimento, causando transtorno significativo em seu orçamento
familiar, dada a natureza alimentar da verba. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em situações como a dos autos,
em que há descontos indevidos em benefício previdenciário. Na fixação do valor da indenização, considero as circunstâncias do
caso, o caráter pedagógico da condenação, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende à finalidade compensatória e
punitiva da condenação, sem importar em enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 630317420; b) CONDENAR o réu à
restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora em razão do contrato declarado
inexistente, na forma simples, com compensação do valor de R$ 123,23 depositado em sua conta, com correção monetária pela
tabela prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até 29/08/2024. A partir de
30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do
IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas
pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 4.000,00 (cinco mil reais), comcorreçãomonetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) ejurosmoratórios
à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, também a partir desta data. Em razão da sucumbência mínima
da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da
parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00. P.R.I.C. - ADV: LUCAS FUZATTI DOS SANTOS (OAB 446108/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0387/2025
Processo 0145765-58.2007.8.26.0001 (001.07.145765-5) - Monitória - Espécies de Contratos - Retour Ativos Financeiros S/A
Em Liquidação - Ciência ao exequente (fls. 530/532). - ADV: EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CIBELE MORETIM
CANZI (OAB 159378/SP)
Processo 1006318-42.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Luciano de
Medeiros - Douglas Aguiar dos Santos - - Fatima Fernandes Afonso - - Marcelo Souza Nunes e outro - Manifeste-se a parte
autora sobre a carta precatória negativa (fls. 172/218). Na inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do
CPC. - ADV: SILVANA ELIAS MOREIRA (OAB 139005/SP), ALISSON LIMA DOS SANTOS (OAB 271627/SP), ALISSON LIMA
DOS SANTOS (OAB 271627/SP), PAULO ROBERTO CORREA (OAB 12891/PR)
Processo 1009582-33.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rodrigo Cesar Paulo
Souto - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, incisos
I e IV, do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora o recolhimento de 5 UFESPS, nos termos do art. 2º, inciso XIV,
da Lei nº 11.608/03 e do Provimento CSM nº 2.739/2024, disponibilizado no DJE do dia 06/05/2024, pena de inscrição na dívida
ativa. Sem custas, visto que inexigível a cobrança de taxa judiciária quando não há prestação de serviço público (nesse sentido:
Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0048274-44.2013, 27a Câmara de Direito Privado, Relator Campos
Petroni, julgado em 14 de maio de 2013; Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0096046-37.2012, 31a
Câmara de Direito Privado, Relator Francisco Casconi, julgado em 29 de maio de 2012). Oportunamente, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1022099-07.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Gerizim Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ciência à parte autora de que o resultado da pesquisa de endereços
encontra-se disponibilizado nos autos. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2025
Processo 0001857-49.2021.8.26.0001 (processo principal 1002018-13.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Arboris Incorporadora Ltda - Marta Peixoto - Vistos. 1. Fls. 229/231: Anote-se. Diga o exequente, no prazo de
10 dias, acerca do pedido de reserva de honorários. 2. Fls. 232/237: Ciente. 3. Fls. 238/248: Ciência ao exequente. Int. - ADV:
ANTONIA SHIRLEY MORETI (OAB 94181/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ORLANDO
CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
baixo grau de instrução, exigindo demonstração robusta da efetiva manifestação de vontade. Nesse contexto, a mera
apresentação de contrato digital e registro de “selfie”, sem demonstração inequívoca da ciência do consumidor quanto aos
termos da contratação, não é suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico. É preciso considerar ainda q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue a
contratação foi realizada por meio de aparelho móvel cujo número não corresponde ao da autora, circunstância que fragiliza
ainda mais a prova produzida pelo réu. Por outro lado, o réu apresentou comprovante de transferência eletrônica no valor de R$
123,23 para conta de titularidade da autora, o que indica a disponibilização de valor em seu favor. Tal circunstância, entretanto,
não é suficiente, por si só, para comprovar a validade do negócio jurídico, especialmente diante das peculiaridades do caso.
Nesse ponto, caberia ao banco réu produzir prova pericial para comprovar a autenticidade do contrato e da manifestação de
vontade da autora, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmar que já havia produzido prova suficiente e que o
custo da perícia deveria ser suportado pela autora. Ocorre que, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061, é da
instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato quando impugnada pelo consumidor, o que
inclui o dever de custear eventual prova pericial necessária à verificação da autenticidade. Assim, não tendo o réu se
desincumbido do seu ônus probatório, resta configurada a falha na prestação do serviço, tornando inexigível o débito oriundo do
contrato impugnado. No que tange aos danos materiais, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente do
benefício previdenciário da autora. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que não
ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira, tratando-se, aparentemente, de falha na prestação do serviço sem intuito
deliberado de prejudicar a consumidora. Ademais, houve efetivo depósito de R$ 123,23 em conta da autora, valor que deve ser
compensado com a restituição devida, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, tenho que estão
configurados. A autora, pessoa idosa e de condição social vulnerável, foi surpreendida com descontos indevidos em seu
benefício previdenciário, situação que extrapola o mero aborrecimento, causando transtorno significativo em seu orçamento
familiar, dada a natureza alimentar da verba. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em situações como a dos autos,
em que há descontos indevidos em benefício previdenciário. Na fixação do valor da indenização, considero as circunstâncias do
caso, o caráter pedagógico da condenação, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende à finalidade compensatória e
punitiva da condenação, sem importar em enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 630317420; b) CONDENAR o réu à
restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora em razão do contrato declarado
inexistente, na forma simples, com compensação do valor de R$ 123,23 depositado em sua conta, com correção monetária pela
tabela prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até 29/08/2024. A partir de
30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do
IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas
pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 4.000,00 (cinco mil reais), comcorreçãomonetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) ejurosmoratórios
à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, também a partir desta data. Em razão da sucumbência mínima
da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da
parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00. P.R.I.C. - ADV: LUCAS FUZATTI DOS SANTOS (OAB 446108/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0387/2025
Processo 0145765-58.2007.8.26.0001 (001.07.145765-5) - Monitória - Espécies de Contratos - Retour Ativos Financeiros S/A
Em Liquidação - Ciência ao exequente (fls. 530/532). - ADV: EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CIBELE MORETIM
CANZI (OAB 159378/SP)
Processo 1006318-42.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Luciano de
Medeiros - Douglas Aguiar dos Santos - - Fatima Fernandes Afonso - - Marcelo Souza Nunes e outro - Manifeste-se a parte
autora sobre a carta precatória negativa (fls. 172/218). Na inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do
CPC. - ADV: SILVANA ELIAS MOREIRA (OAB 139005/SP), ALISSON LIMA DOS SANTOS (OAB 271627/SP), ALISSON LIMA
DOS SANTOS (OAB 271627/SP), PAULO ROBERTO CORREA (OAB 12891/PR)
Processo 1009582-33.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rodrigo Cesar Paulo
Souto - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, incisos
I e IV, do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora o recolhimento de 5 UFESPS, nos termos do art. 2º, inciso XIV,
da Lei nº 11.608/03 e do Provimento CSM nº 2.739/2024, disponibilizado no DJE do dia 06/05/2024, pena de inscrição na dívida
ativa. Sem custas, visto que inexigível a cobrança de taxa judiciária quando não há prestação de serviço público (nesse sentido:
Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0048274-44.2013, 27a Câmara de Direito Privado, Relator Campos
Petroni, julgado em 14 de maio de 2013; Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0096046-37.2012, 31a
Câmara de Direito Privado, Relator Francisco Casconi, julgado em 29 de maio de 2012). Oportunamente, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1022099-07.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Gerizim Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ciência à parte autora de que o resultado da pesquisa de endereços
encontra-se disponibilizado nos autos. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2025
Processo 0001857-49.2021.8.26.0001 (processo principal 1002018-13.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Arboris Incorporadora Ltda - Marta Peixoto - Vistos. 1. Fls. 229/231: Anote-se. Diga o exequente, no prazo de
10 dias, acerca do pedido de reserva de honorários. 2. Fls. 232/237: Ciente. 3. Fls. 238/248: Ciência ao exequente. Int. - ADV:
ANTONIA SHIRLEY MORETI (OAB 94181/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ORLANDO
CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º