Processo ativo

0146289-80.2025.8.26.0500

0146289-80.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Foro de Bariri Vistos. A requisição
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: MIGUEL FERNANDO ROMIO (OAB 201463/SP)
Processo 0146289-80.2025.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Maria
Beatriz Farah Semeghini - Processo de Origem: 0000791-46.2001.8.26.0062/0003 1ª Vara Foro de Bariri Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000791-46.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 001.8.26.0062/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000791-46.2001.8.26.0062/0003 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: MIGUEL FERNANDO ROMIO (OAB 201463/SP)
Processo 0146298-42.2025.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Daniela Farah
- Processo de Origem: 0000791-46.2001.8.26.0062/0004 1ª Vara Foro de Bariri Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000791-46.2001.8.26.0062/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000791-46.2001.8.26.0062/0004 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: MIGUEL FERNANDO ROMIO (OAB 201463/SP)
Processo 0147613-08.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Valdecy
Apolinário de Oliveira Kano - Processo de Origem: 0008188-60.2024.8.26.0577/0004 Anexo do Juizado Especial da Fazenda
Pública Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0008188-60.2024.8.26.0577/0004 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0008188-60.2024.8.26.0577/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia
intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: MATHEUS HENRIQUE
DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP)
Processo 0148871-53.2025.8.26.0500 - Precatório - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz da Silva - Processo de Origem:
0000213-64.2025.8.26.0637/0002 Vara do Juizado Especial Cível Foro de Tupã Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000213-64.2025.8.26.0637/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000213-64.2025.8.26.0637/0002 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: MARCOS LÁZARO STEFANINI (OAB 204060/SP)
Processo 0148969-38.2025.8.26.0500 - Precatório - Obrigações - Alceu Teixeira Rocha - Processo de Origem: 0001167-
66.2024.8.26.0081/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Adamantina Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0001167-66.2024.8.26.0081/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001167-66.2024.8.26.0081/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s)
advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: ALCEU TEIXEIRA ROCHA (OAB 103490/SP)
Processo 0153103-84.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Silmara Jorge Dentello
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Hebert Douglas Nogueira Gomes - Processo de Origem: 0028647-16.2018.8.26.0053/0012
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 149/176 e 177/181: A restituição determinada na Decisão de 17/05/2023, págs. 137/138, foi
efetivada de forma equivocada para a conta nº 1.800.130.258.636, quando deveria ocorrer junto à conta de origem do depósito
- nº 4.200.130.873.784 a favor do Município de São Paulo. Destarte, considerando que a restituição dos valores, não obstante o
referido equívoco, foi efetivada, pág. 182, determino a REVERSÃO DA SUSPENSÃO atribuída ao precatório. Páginas 112/130:
Em face da regularização, reconsidero a decisão de pág. 146, e homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 700/2022 -
PGM-G, de 20/09/2022 protocolado às págs. 2715/2764 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as
partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Herbert Douglas Nogueira Gomes (cessionário de Silmara Jorge Dentello) Deságio:
40% RRA: n/c Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 14:50
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