Processo ativo
0147991-95.2024.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0147991-95.2024.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas: 210/243: Não
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Mococa S/A Produtos Alimentícios - em Recuperação J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udicial (cessionário de
Alice Maria da Silva Bonvino), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível
- CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado
pelo juízo da execução a respeito da compensação. Páginas 281/303: Em face do ofício do juízo da execução, consigne-se que
a cessão de crédito do cessionário Mococa S/A Produtos Alimentícios - em Recuperação Judicial (cedente Alice Maria da Silva
Bonvino) já foi anotada nos sistemas da DEPRE, nos termos da decisão de 24/03/2025, pág. 277. À DEPRE 1.1.3 para anotação
nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da
Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para
o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), JOAO BOSCO
PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP)
Processo 0147991-95.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Maria Helena Boendia Machado de Biasi - Mococa S/A
Produtos Alimentícios - Em Recuperação Judicial - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1086942-
53.2023.8.26.0053/0008 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas: 210/243: Não
obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Mococa S/A Produtos Alimentícios - em Recuperação
Judicial (cessionário de Maria Helena Boendia Machado de Biasi) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir
efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por
processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da
Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão
dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados
para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível -
CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas
no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Mococa S/A Produtos Alimentícios - em Recuperação
Judicial (cessionário de Maria Helena Boendia Machado de Biasi), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da
Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019
ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos
sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da
Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para
o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), JOAO BOSCO
PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP)
Processo 0149843-57.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Martha Coelho Messeder - Mococa S/A Produtos Alimentícios
- Em Recuperação Judicial - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1086937-31.2023.8.26.0053/0012
12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 206/239: Não obstante tenha sido
noticiado o acordo de compensação celebrado entre Mococa S/A Produtos Alimentícios - em Recuperação Judicial (cessionário
de Martha Coelho Messeder) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente,
que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto,
definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado
pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos
seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de
precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência
inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos
termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível
para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a
completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo
de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se
atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Mococa S/A Produtos Alimentícios - em Recuperação J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udicial (cessionário de
Alice Maria da Silva Bonvino), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível
- CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado
pelo juízo da execução a respeito da compensação. Páginas 281/303: Em face do ofício do juízo da execução, consigne-se que
a cessão de crédito do cessionário Mococa S/A Produtos Alimentícios - em Recuperação Judicial (cedente Alice Maria da Silva
Bonvino) já foi anotada nos sistemas da DEPRE, nos termos da decisão de 24/03/2025, pág. 277. À DEPRE 1.1.3 para anotação
nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da
Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para
o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), JOAO BOSCO
PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP)
Processo 0147991-95.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Maria Helena Boendia Machado de Biasi - Mococa S/A
Produtos Alimentícios - Em Recuperação Judicial - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1086942-
53.2023.8.26.0053/0008 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas: 210/243: Não
obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Mococa S/A Produtos Alimentícios - em Recuperação
Judicial (cessionário de Maria Helena Boendia Machado de Biasi) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir
efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por
processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da
Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão
dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados
para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível -
CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas
no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Mococa S/A Produtos Alimentícios - em Recuperação
Judicial (cessionário de Maria Helena Boendia Machado de Biasi), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da
Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019
ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos
sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da
Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para
o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), JOAO BOSCO
PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP)
Processo 0149843-57.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Martha Coelho Messeder - Mococa S/A Produtos Alimentícios
- Em Recuperação Judicial - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1086937-31.2023.8.26.0053/0012
12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 206/239: Não obstante tenha sido
noticiado o acordo de compensação celebrado entre Mococa S/A Produtos Alimentícios - em Recuperação Judicial (cessionário
de Martha Coelho Messeder) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente,
que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto,
definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado
pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos
seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de
precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência
inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos
termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível
para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a
completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo
de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se
atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º