Processo ativo

0150290-45.2024.8.26.0500

0150290-45.2024.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 217/247: Não
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Mococa S/A Produtos Alimentícios - em Recuperação J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udicial (cessionário de
Martha Coelho Messeder), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível -
CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado
pelo juízo da execução a respeito da compensação. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão
do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD.
Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11
de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOAO BOSCO PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP)
Processo 0150290-45.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Paulo Sergio Caetano Castro - Mococa S/A Produtos
Alimentícios - Em Recuperação Judicial - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1087769-
64.2023.8.26.0053/0009 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 217/247: Não
obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Mococa S/A Produtos Alimentícios - em Recuperação
Judicial (cessionário de Paulo Sergio Caetano Castro) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito.
Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar
os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Mococa S/A Produtos Alimentícios - em Recuperação
Judicial (cessionário de Paulo Sergio Caetano Castro), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão
do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até
o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas
eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão
do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), JOAO BOSCO
PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP)
Processo 0164738-28.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - MARIA LUIZA ALMEIDA GOES - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0009894-45.2017.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 106 e 139: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a),
conforme certidão à página 141. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE
deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de
dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível
no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº
2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado
habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de
acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Páginas 135/140: Não obstante o requerimento formulado
pelo(a) patrono(a) da interessada Maria Luiza Almeida Goes, o pagamento da superpreferência fundado em alegação de
moléstia grave deve ser instruído com documento de identidade do beneficiário e laudo médico que ateste a referida condição, a
teor do disposto no artigo 8°, § 3° do Provimento CSM n° 2.753/2024. Ademais, o art. 11, inc. II da Resolução CNJ nº 303/2019
disciplina que se considera portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da
Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador
de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada. Assim, para oportuna reapreciação do pedido,
caberá ao(à) patrono(a) do(a) interessado(a), se for o caso, providenciar o protocolo de nova petição acompanhada de laudo
médico com o enquadramento da moléstia nos termos das normas citadas; ou de laudo específico, por sua via original ou cópia
autenticada, em que o profissional médico declare, expressamente, que se trata de doença grave, crônica ou perene; ou de
comprovante de isenção do imposto de renda por motivo de doença grave. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
Processo 0175051-77.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Zeilda Ferreira
de Oliveira - Ativos Especiais III Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - IPREM - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016450-24.2021.8.26.0053/0011 Unidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:36
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