Processo ativo
0150753-50.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0150753-50.2025.8.26.0500
Vara: Foro de Itapira Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001129-
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0150753-50.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização / Terço Constitucional - Josemary Apolinario - Processo
de Origem: 0001129-63.2024.8.26.0272/0003 2ª Vara Foro de Itapira Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001129-
63.2024.8.26.0272/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0001129-63.2024.8.26.0272/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: JULIANA VANZELLI VETORASSO (OAB 251819/SP)
Processo 0150774-26.2025.8.26.0500 - Precatório - Serviços de Saúde - Tassia Braga - Processo de Origem: 0004059-
03.2023.8.26.0268/0005 4ª Vara Foro de Itapecerica da Serra Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004059-
03.2023.8.26.0268/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0004059-03.2023.8.26.0268/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
o valor requisitado não corresponde ao indicado na decisão de pág. 22. De outra parte, não foi anexada a certidão de prévia
intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, o valor
global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo homologada e as verbas deverão ser
individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade
com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: CAMILA MARTINS CABRAL (OAB 367140/SP)
Processo 0150808-98.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Advocacia Enio Rodrigues de Lima -
Processo de Origem: 0003467-56.2023.8.26.0268/0002 4ª Vara Foro de Itapecerica da Serra Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0003467-56.2023.8.26.0268/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003467-56.2023.8.26.0268/0002 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP)
Processo 0150813-23.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Izaias de Moraes - Processo de Origem:
0003467-56.2023.8.26.0268/0001 4ª Vara Foro de Itapecerica da Serra Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0003467-
56.2023.8.26.0268/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0003467-56.2023.8.26.0268/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP)
Processo 0150914-60.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Thais de Camargo Oliva
Rufino Andrade - Processo de Origem: 0000307-03.2019.8.26.0514/0001 Vara Única Foro de Itupeva Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000307-03.2019.8.26.0514/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000307-03.2019.8.26.0514/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: THAIS DE CAMARGO OLIVA RUFINO ANDRADE (OAB 229699/SP)
Processo 0150928-44.2025.8.26.0500 - Precatório - Anulação - Izabella Moura Teixeira - Processo de Origem:
0006503-69.2024.8.26.0269/0001 1ª Vara Cível Foro de Itapetininga Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006503-
69.2024.8.26.0269/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0006503-69.2024.8.26.0269/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0150753-50.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização / Terço Constitucional - Josemary Apolinario - Processo
de Origem: 0001129-63.2024.8.26.0272/0003 2ª Vara Foro de Itapira Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001129-
63.2024.8.26.0272/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0001129-63.2024.8.26.0272/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: JULIANA VANZELLI VETORASSO (OAB 251819/SP)
Processo 0150774-26.2025.8.26.0500 - Precatório - Serviços de Saúde - Tassia Braga - Processo de Origem: 0004059-
03.2023.8.26.0268/0005 4ª Vara Foro de Itapecerica da Serra Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004059-
03.2023.8.26.0268/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0004059-03.2023.8.26.0268/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
o valor requisitado não corresponde ao indicado na decisão de pág. 22. De outra parte, não foi anexada a certidão de prévia
intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, o valor
global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo homologada e as verbas deverão ser
individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade
com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: CAMILA MARTINS CABRAL (OAB 367140/SP)
Processo 0150808-98.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Advocacia Enio Rodrigues de Lima -
Processo de Origem: 0003467-56.2023.8.26.0268/0002 4ª Vara Foro de Itapecerica da Serra Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0003467-56.2023.8.26.0268/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003467-56.2023.8.26.0268/0002 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP)
Processo 0150813-23.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Izaias de Moraes - Processo de Origem:
0003467-56.2023.8.26.0268/0001 4ª Vara Foro de Itapecerica da Serra Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0003467-
56.2023.8.26.0268/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0003467-56.2023.8.26.0268/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP)
Processo 0150914-60.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Thais de Camargo Oliva
Rufino Andrade - Processo de Origem: 0000307-03.2019.8.26.0514/0001 Vara Única Foro de Itupeva Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000307-03.2019.8.26.0514/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000307-03.2019.8.26.0514/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: THAIS DE CAMARGO OLIVA RUFINO ANDRADE (OAB 229699/SP)
Processo 0150928-44.2025.8.26.0500 - Precatório - Anulação - Izabella Moura Teixeira - Processo de Origem:
0006503-69.2024.8.26.0269/0001 1ª Vara Cível Foro de Itapetininga Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006503-
69.2024.8.26.0269/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0006503-69.2024.8.26.0269/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º