Processo ativo
0154342-50.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0154342-50.2025.8.26.0500
Vara: Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002244-
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais cri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. térios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Processo 0154342-50.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação
/ Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Jose dos Santos Ribeiro - Processo de Origem:
0002244-43.2022.8.26.0417/0651 3ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002244-
43.2022.8.26.0417/0651 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0002244-43.2022.8.26.0417/0651 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
consta nos controles do DEPRE o Ofício de Requisição de Pequeno Valor relativo à credora Maria José dos Santos Ribeiro, o
qual formalizou o processo 0200975-22.2025.8.26.0500, implicando em duplicidade. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Processo 0154477-62.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Patrícia Felipe Caminhola
Roupas - Me - Processo de Origem: 0000306-18.2019.8.26.0514/0002 Vara Única Foro de Itupeva Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000306-18.2019.8.26.0514/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000306-18.2019.8.26.0514/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: THAIS DE CAMARGO OLIVA RUFINO ANDRADE (OAB 229699/SP)
Processo 0154484-54.2025.8.26.0500 - Precatório - Duplicata - Europaper Comercial Eireli - Processo de Origem: 0000629-
52.2021.8.26.0514/0001 Vara Única Foro de Itupeva Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000629-52.2021.8.26.0514/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000629-52.2021.8.26.0514/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o valor requisitado
não corresponde ao indicado na decisão de pág. 20. De outra parte, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes
no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, o valor global do ofício
requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo homologada e as verbas deverão ser individualizadas
corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado
na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de
2025. - ADV: ELIANE RUANO MARTINS AMARAL (OAB 215745/SP)
Processo 0154485-39.2025.8.26.0500 - Precatório - Contratos Administrativos - Sre Engenharia e Construções Ltda -
Processo de Origem: 0001201-37.2023.8.26.0514/0001 Vara Única Foro de Itupeva Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0001201-37.2023.8.26.0514/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001201-37.2023.8.26.0514/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº
2.753/2024, o valor requisitado não corresponde ao indicado na decisão de pág. 20. No mais, o valor global do ofício requisitório
e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo homologada e as verbas deverão ser individualizadas corretamente
nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta
requisitada. De outra parte, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário
outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do
precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: MURILO BOUZADA DE BARROS (OAB
11467/DF), SRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (OAB 11467DF)
Processo 0154631-80.2025.8.26.0500 - Precatório - Promoção / Ascensão - Gilda Maria Donda Grigolin - Processo de
Origem: 0004680-10.2023.8.26.0297/0003 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jales Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0004680-10.2023.8.26.0297/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004680-10.2023.8.26.0297/0003 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, o ofício datado de 30/05/25 relativo ao deferimento de
solicitação de prioridade, não foi analisado nesta oportunidade, vez que não houve processamento do precatório. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: BOLIVAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais cri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. térios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Processo 0154342-50.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação
/ Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Jose dos Santos Ribeiro - Processo de Origem:
0002244-43.2022.8.26.0417/0651 3ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002244-
43.2022.8.26.0417/0651 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0002244-43.2022.8.26.0417/0651 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
consta nos controles do DEPRE o Ofício de Requisição de Pequeno Valor relativo à credora Maria José dos Santos Ribeiro, o
qual formalizou o processo 0200975-22.2025.8.26.0500, implicando em duplicidade. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Processo 0154477-62.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Patrícia Felipe Caminhola
Roupas - Me - Processo de Origem: 0000306-18.2019.8.26.0514/0002 Vara Única Foro de Itupeva Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000306-18.2019.8.26.0514/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000306-18.2019.8.26.0514/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: THAIS DE CAMARGO OLIVA RUFINO ANDRADE (OAB 229699/SP)
Processo 0154484-54.2025.8.26.0500 - Precatório - Duplicata - Europaper Comercial Eireli - Processo de Origem: 0000629-
52.2021.8.26.0514/0001 Vara Única Foro de Itupeva Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000629-52.2021.8.26.0514/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000629-52.2021.8.26.0514/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o valor requisitado
não corresponde ao indicado na decisão de pág. 20. De outra parte, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes
no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, o valor global do ofício
requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo homologada e as verbas deverão ser individualizadas
corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado
na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de
2025. - ADV: ELIANE RUANO MARTINS AMARAL (OAB 215745/SP)
Processo 0154485-39.2025.8.26.0500 - Precatório - Contratos Administrativos - Sre Engenharia e Construções Ltda -
Processo de Origem: 0001201-37.2023.8.26.0514/0001 Vara Única Foro de Itupeva Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0001201-37.2023.8.26.0514/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001201-37.2023.8.26.0514/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº
2.753/2024, o valor requisitado não corresponde ao indicado na decisão de pág. 20. No mais, o valor global do ofício requisitório
e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo homologada e as verbas deverão ser individualizadas corretamente
nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta
requisitada. De outra parte, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário
outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do
precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: MURILO BOUZADA DE BARROS (OAB
11467/DF), SRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (OAB 11467DF)
Processo 0154631-80.2025.8.26.0500 - Precatório - Promoção / Ascensão - Gilda Maria Donda Grigolin - Processo de
Origem: 0004680-10.2023.8.26.0297/0003 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jales Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0004680-10.2023.8.26.0297/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004680-10.2023.8.26.0297/0003 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, o ofício datado de 30/05/25 relativo ao deferimento de
solicitação de prioridade, não foi analisado nesta oportunidade, vez que não houve processamento do precatório. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: BOLIVAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º