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0155191-22.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0155191-22.2025.8.26.0500
Vara: do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0155191-22.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Carla Mailu Lopes Moreira Accetta - IAMSPE
- INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Processo de Origem: 1049157-62.2020.8.26.0053/0003 2ª
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xpedida nos autos
nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX
do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES
(OAB 343610/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0155192-07.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Ângela Maria Santos Silva - IAMSPE -
INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Processo de Origem: 1049157-62.2020.8.26.0053/0002 2ª
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX
do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA PAULA CERRATO
TAVARES (OAB 343610/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0155193-89.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sandro Ritz
Alves Bezerra - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1062889-47.2019.8.26.0053/0003 2ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº
1062889-47.2019.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1062889-47.2019.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do
Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0155194-74.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Regina Rondina
dos Reis - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1062889-47.2019.8.26.0053/0002 2ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº
1062889-47.2019.8.26.0053/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1062889-47.2019.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do
Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-
se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0155195-59.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Claudia Mendes
da Silva Cruz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1062889-47.2019.8.26.0053/0001 2ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº
1062889-47.2019.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1062889-47.2019.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do
Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0155662-43.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Pedro Newton Rotta - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0022437-75.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 134/167:
Deixo de homologar o acordo de honorários contratuais relativo ao proponente Manuel Donizete Ribeiro, tendo em vista que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Processo 0155191-22.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Carla Mailu Lopes Moreira Accetta - IAMSPE
- INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Processo de Origem: 1049157-62.2020.8.26.0053/0003 2ª
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xpedida nos autos
nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX
do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES
(OAB 343610/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0155192-07.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Ângela Maria Santos Silva - IAMSPE -
INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Processo de Origem: 1049157-62.2020.8.26.0053/0002 2ª
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX
do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA PAULA CERRATO
TAVARES (OAB 343610/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0155193-89.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sandro Ritz
Alves Bezerra - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1062889-47.2019.8.26.0053/0003 2ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº
1062889-47.2019.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1062889-47.2019.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do
Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0155194-74.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Regina Rondina
dos Reis - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1062889-47.2019.8.26.0053/0002 2ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº
1062889-47.2019.8.26.0053/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1062889-47.2019.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do
Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-
se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0155195-59.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Claudia Mendes
da Silva Cruz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1062889-47.2019.8.26.0053/0001 2ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº
1062889-47.2019.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1062889-47.2019.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do
Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0155662-43.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Pedro Newton Rotta - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0022437-75.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 134/167:
Deixo de homologar o acordo de honorários contratuais relativo ao proponente Manuel Donizete Ribeiro, tendo em vista que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º