Processo ativo

0156533-44.2020.8.26.0500

0156533-44.2020.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única Foro de Rosana Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000524-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à REVERSÃO DA SUSPENSÃO do precatório. Após, à DEPRE 2.1.3, para
cadastramento do estorno no sistema de pagamentos desta Diretoria e disponibilização do pagamento do acordo, e à DEPRE
2.3.2, para providências quanto à regularização da referida restituição com a transferência para a conta da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Municipalidade, e
conciliação da conta judicial. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB
96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), THIAGO
ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES
RIOS (OAB 84155/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP)
Processo 0156533-44.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Maria Isabel de Brito - Banco Paulista S.A. - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000973-92.2020.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 295/339:
Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Banco Paulista S.A. (cessionário de Maria
Isabel de Brito) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 21% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora,
para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ADRIANO TADEU
TROLI (OAB 163183/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP)
Processo 0157483-77.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Jesuina Leite da Conceição - Processo de
Origem: 0000524-04.2023.8.26.0515/0001 Vara Única Foro de Rosana Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000524-
04.2023.8.26.0515/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000524-04.2023.8.26.0515/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de
2025. - ADV: BACURAU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 191304/SP)
Processo 0157484-62.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Andrielli Fernanda de Oliveira - Processo
de Origem: 0000405-43.2023.8.26.0515/0001 Vara Única Foro de Rosana Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000405-
43.2023.8.26.0515/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000405-43.2023.8.26.0515/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de
2025. - ADV: BACURAU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 191304/SP)
Processo 0157486-32.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Genisia Alves Feitosa Rodrigues - Processo
de Origem: 0000209-39.2024.8.26.0515/0001 Vara Única Foro de Rosana Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000209-
39.2024.8.26.0515/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000209-39.2024.8.26.0515/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de
2025. - ADV: MARIANA VERNASCHI SILVA (OAB 240197/SP)
Processo 0157487-17.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Maria Aparecida de Oliveira - Processo de
Origem: 0000520-30.2024.8.26.0515/0001 Vara Única Foro de Rosana Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000520-
30.2024.8.26.0515/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000520-30.2024.8.26.0515/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de
2025. - ADV: BACURAU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 191304/SP)
Processo 0163140-97.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leirieli Ferreira da Silva - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FAC. DE
MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de Origem: 0011556-96.2024.8.26.0506/0001 ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PUBLICA - JEFAZ Foro de Ribeirão Preto Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0011556-96.2024.8.26.0506/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0011556-96.2024.8.26.0506/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no
incidente de precatório instrumento de procuração e/ou substabelecimento, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Provimento
CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Outrossim, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 14:50
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