Processo ativo

0156836-82.2025.8.26.0500

0156836-82.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES
RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX
(OAB 66054/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0156836-82.2025.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Fabio Gon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. calves - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0415675-18.1996.8.26.0053/0037 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0415675-18.1996.8.26.0053/0037 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0415675-18.1996.8.26.0053/0037
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o requisitório contempla documentos e demonstrativos de cálculo relativos
a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve corresponder, exclusivamente, ao credor do requisitório
individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos
valores, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB
334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), CARLA
DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0158686-74.2025.8.26.0500 - Precatório - Obrigações - Caroline Santana Soares - Processo de Origem: 0000391-
25.2024.8.26.0418/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Paraibuna Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000391-25.2024.8.26.0418/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000391-25.2024.8.26.0418/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s)
advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: SAMUEL ERNESTO ALVARENGA CESAR (OAB 372456/SP)
Processo 0158691-96.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO CIVIL - Priscila Ebram de Miranda - Processo de Origem:
0000331-86.2023.8.26.0418/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Paraibuna Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0000331-86.2023.8.26.0418/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000331-86.2023.8.26.0418/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor
líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras
retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Ademais,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES (OAB 172059/SP)
Processo 0158699-73.2025.8.26.0500 - Precatório - Enquadramento - Maria Helena da Silva - Processo de Origem:
0000023-79.2025.8.26.0418/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Paraibuna Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0000023-79.2025.8.26.0418/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000023-79.2025.8.26.0418/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: RENAN DE FREITAS RODRIGUES (OAB 472464/SP)
Processo 0167509-37.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Valdenia Rodrigues Santos - Processo
de Origem: 0014022-83.2024.8.26.0564/0001 9ª Vara Cível Foro de São Bernardo do Campo Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0014022-83.2024.8.26.0564/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0014022-83.2024.8.26.0564/0001 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, da certidão de prévia intimação das partes, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: ANDRÉIA KELLY CASAGRANDE (OAB 204892/SP)
Processo 0167515-44.2025.8.26.0500 - Precatório - Benefícios em Espécie - Herbert Almeida de Oliveira Sanches -
Processo de Origem: 0015275-09.2024.8.26.0564/0001 9ª Vara Cível Foro de São Bernardo do Campo Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0015275-09.2024.8.26.0564/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 14:48
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