Processo ativo

0157717-59.2025.8.26.0500

0157717-59.2025.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Foro de Santana de Parnaíba Vistos. A requisição expedida nos autos nº
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0157717-59.2025.8.26.0500 - Precatório - Demissão ou Exoneração - Ageu Ribeiro Pinto - Processo de Origem:
0000490-55.2021.8.26.0529/0001 1ª Vara Cível Foro de Santana de Parnaíba Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000490-55.2021.8.26.0529/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000490-55.2021.8.26.0529/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: ANA MARIA SILVEIRA PISTARINI (OAB 300742/SP)
Processo 0157950-56.2025.8.26.0500 - Precatório - Obrigação de Entregar - Almira Rodrigues da Costa Porciúncula -
Processo de Origem: 0005593-44.2024.8.26.0624/0003 1ª Vara Cível Foro de Tatuí Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0005593-44.2024.8.26.0624/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0005593-44.2024.8.26.0624/0003 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor
líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras
retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. De outra
parte, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. No mais, o ofício datado de 27/05/25 relativo ao deferimento de solicitação de prioridade, não
foi analisado nesta oportunidade, vez que não houve processamento do precatório. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA
ANTUNES (OAB 250994/SP)
Processo 0158001-67.2025.8.26.0500 - Precatório - Liminar - Carolina Fernanda Froelich Ferreira - Processo de
Origem: 0000450-68.2021.8.26.0466/0001 1ª Vara Foro de Pontal Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000450-
68.2021.8.26.0466/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000450-68.2021.8.26.0466/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de
2025. - ADV: OSVALDO FERREIRA E SILVA JUNIOR (OAB 268311/SP)
Processo 0158097-82.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Jeferson Xavier de Barros - Processo
de Origem: 0001140-50.2024.8.26.0480/0001 Vara Única Foro de Presidente Bernardes Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0001140-50.2024.8.26.0480/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001140-50.2024.8.26.0480/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, o instrumento de contrato relativo aos honorários contratuais anexado no incidente de precatório, encontra-
se incompleto sem assinatura das partes. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: ANDREIA APARECIDA DA COSTA (OAB 320994/SP)
Processo 0158206-96.2025.8.26.0500 - Precatório - ISS/ Imposto sobre Serviços - Rodrigo Batista dos Santos - Processo de
Origem: 0001759-56.2023.8.26.0272/0007 SAF - Serviço de Anexo Fiscal Foro de Itapira Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0001759-56.2023.8.26.0272/0007 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001759-56.2023.8.26.0272/0007 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: RODRIGO BATISTA DOS SANTOS (OAB 296932/SP)
Processo 0158264-02.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosangela Class Honorio - Processo de Origem: 0001062-
56.2021.8.26.0417/1333 3ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001062-
56.2021.8.26.0417/1333 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0001062-56.2021.8.26.0417/1333 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:47
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