Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0158109-96.2025.8.26.0500

0158109-96.2025.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: da Fazenda Pública Foro de Assis Vistos. Página 33: Em face da notícia acerca do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encami ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: DIONISIO
NUNES DE SOUZA JUNIOR (OAB 325372/SP)
Processo 0158109-96.2025.8.26.0500 - Precatório - Perdas e Danos - Marciel Albano - Processo de Origem: 0000264-
68.2023.8.26.0274/0003 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itápolis Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000264-
68.2023.8.26.0274/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000264-68.2023.8.26.0274/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019, não foi anexada a certidão de prévia
intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE
de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. De outra
parte, a verba honorários sucumbenciais não foi individualizada no respectivo campo disponível no sistema de peticionamento
eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: MIRIELE PATRICIA FIORAVANTE (OAB 388928/SP)
Processo 0176832-37.2023.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Walter Eduardo Ferreira - Processo de Origem:
0001747-43.2020.8.26.0047/0927 Vara da Fazenda Pública Foro de Assis Vistos. Página 33: Em face da notícia acerca do
depósito efetuado pelo MUNICÍPIO DE ASSIS diretamente nos autos da execução, antes de quaisquer outras considerações,
consigne-se à entidade devedora que os depósitos destinados ao pagamento de precatórios devem ser feitos, necessariamente,
em conta judicial administrada pela DEPRE, a quem compete organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos
termos da Constituição Federal, sendo obrigação do ente devedor observar os estritos termos do Comunicado Conjunto nº
2454/2019 deste Tribunal, que dispõe sobre os procedimentos de depósito. No presente caso, a despeito de o procedimento
adotado estar em desconformidade com o rito usual, verifica-se que não há precatórios anteriores pendentes de pagamento na
lista de precatórios pendentes de pagamento da entidade, não se configurando quebra de ordem cronológica no pagamento.
Por esse motivo, para fins de celeridade processual e visando à efetividade da prestação jurisdicional, considerando-se que
inclusive já houve o levantamento do valor pela parte credora, conforme extrato de andamento processual juntado às págs.
34/36, JULGO EXTINTO o precatório nº 0176832-37.2023.8.26.0500. Oficie-se ao juízo da execução e à devedora para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 18 de julho de 2025. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0179879-19.2023.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Silvano Francisco Barreto - Processo de Origem:
0005811-62.2021.8.26.0047/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Assis Vistos. Página 240: Em face da notícia acerca do
depósito efetuado pelo MUNICÍPIO DE ASSIS diretamente nos autos da execução, antes de quaisquer outras considerações,
consigne-se à entidade devedora que os depósitos destinados ao pagamento de precatórios devem ser feitos, necessariamente,
em conta judicial administrada pela DEPRE, a quem compete organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos
termos da Constituição Federal, sendo obrigação do ente devedor observar os estritos termos do Comunicado Conjunto nº
2454/2019 deste Tribunal, que dispõe sobre os procedimentos de depósito. No presente caso, a despeito de o procedimento
adotado estar em desconformidade com o rito usual, verifica-se que não há precatórios anteriores pendentes de pagamento na
lista de precatórios pendentes de pagamento da entidade, não se configurando quebra de ordem cronológica no pagamento.
Por esse motivo, para fins de celeridade processual e visando à efetividade da prestação jurisdicional, considerando-se que
inclusive já houve o levantamento do valor pela parte credora, conforme extrato de andamento processual juntado às págs.
241/243, JULGO EXTINTO o precatório nº 0179879-19.2023.8.26.0500. Oficie-se ao juízo da execução e à devedora para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 18 de julho de 2025. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0182148-31.2023.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - José Roberto Paiva - Juscred Precatórios e Ativos
Judiciais Ltda. - Processo de Origem: 0001946-94.2022.8.26.0047/1111 Vara da Fazenda Pública Foro de Assis Vistos. Páginas
37/59; 60/61: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos
direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 62. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s)
no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág.
62. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de
05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada
exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição
intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários
que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido
regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA
SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente,
nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE ASSIS, para o que couber. Após, à DEPRE
1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à
DEPRE 2.1.1 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/
SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), DANIEL DE OLIVEIRA (OAB 489258/SP)
Processo 0186415-46.2023.8.26.0500 - Precatório - Descontos Indevidos - Marcos Correa da Rosa - Gabriel de Vasconcelos
Ataide - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0025270-95.2022.8.26.0053/0004 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 36/41, 42/44 e 45/48: Em face dos ofícios do juízo da execução e da documentação apresentada,
procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios, inclusão do cessionário bem como do(s) advogado(s) que o(s)
representa(m), nos sistemas desta Diretoria, nos termos especificados à pág. 94. Se houver discordância relativa à inclusão
do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis.
Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das
informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório,
ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada
cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 62/93: Homologo o acordo celebrado entre as partes,
nos seguintes termos: Beneficiário: Gabriel de Vasconcelos Ataide (cessionário de Marcos Correa da Rosa) Deságio: 40%
Reserva de honorários contratuais: 37% Páginas 49/59: Nos termos do requerimento formulado pelo Dr. Aguinaldo Correa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 21:24
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