Processo ativo
0158682-37.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0158682-37.2025.8.26.0500
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jaboticabal Vistos.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ógica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
NEGRI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9604/SP)
Processo 0158682-37.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Donizetti Freitas Vilhena - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0000570-56.2024.8.26.0418/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Paraibuna Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0000570-56.2024.8.26.0418/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000570-56.2024.8.26.0418/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes,
conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 0158698-88.2025.8.26.0500 - Precatório - Averbação / Contagem Recíproca - Lazaro José Ribeiro da Silva -
Processo de Origem: 0001647-30.2023.8.26.0291/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jaboticabal Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0001647-30.2023.8.26.0291/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001647-30.2023.8.26.0291/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes,
conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB
374882/SP)
Processo 0158708-35.2025.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Dirce Honorio de Lima
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0018194-49.2024.8.26.0053/0063 8ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0018194-49.2024.8.26.0053/0063 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0018194-49.2024.8.26.0053/0063 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor integral do ofício requisitório
foi objeto de requisição através do processo 0359828-66.2024.8.26.0500 - Natureza Alimentar, implicando em duplicidade.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na
DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV:
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP),
GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0180095-09.2025.8.26.0500 - Precatório - Prestação de Serviços - Associação Congregação de Santa Catarina -
Processo de Origem: 0001195-26.2022.8.26.0268/0003 2ª Vara Foro de Itapecerica da Serra Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0001195-26.2022.8.26.0268/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001195-26.2022.8.26.0268/0003 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução
CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando
poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos
demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB 150850/RJ)
Processo 0213228-13.2023.8.26.0500 - Precatório - Invalidez Permanente - Jamil Tadeu Rais - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de origem: 0002613-88.2017.8.26.0198/0007 1ª Vara Cível Foro de Franco da Rocha Vistos. Trata-se
de petição apresentada pela parte credora à fl. 91, por meio da qual requer o destaque de honorários advocatícios contratuais
no cálculo de intenção de pagamento já disponibilizado às fls. 76/83. Na esteira do que dispõe o artigo 8º, § 1º, do Provimento
CSM 2753/2024, compete ao Juízo da Execução o processamento e a análise de pedidos de destaque de honorários após a
apresentação do precatório. Assim, concedo ao requerente o prazo de 5 dias para tomar as providências necessárias junto ao
Juízo da Execução e, assim, dar cumprimento ao quanto disposto na norma acima referida, apresentando a decisão nestes
autos. Decorrido o prazo, proceda-se o levantamento, com ou sem a realização do destaque dos honorários contratuais, a
depender do cumprimento efetivo da determinação em questão. Os dados bancários necessários à transferência do crédito
deverão ser informados exclusivamente por meio da utilização do modelo eletrônico de petição Atualização das informações
bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOSÉ CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 191978/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0216155-49.2023.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - José Varkulja - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ógica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
NEGRI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9604/SP)
Processo 0158682-37.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Donizetti Freitas Vilhena - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0000570-56.2024.8.26.0418/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Paraibuna Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0000570-56.2024.8.26.0418/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000570-56.2024.8.26.0418/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes,
conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 0158698-88.2025.8.26.0500 - Precatório - Averbação / Contagem Recíproca - Lazaro José Ribeiro da Silva -
Processo de Origem: 0001647-30.2023.8.26.0291/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jaboticabal Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0001647-30.2023.8.26.0291/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001647-30.2023.8.26.0291/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes,
conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB
374882/SP)
Processo 0158708-35.2025.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Dirce Honorio de Lima
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0018194-49.2024.8.26.0053/0063 8ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0018194-49.2024.8.26.0053/0063 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0018194-49.2024.8.26.0053/0063 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor integral do ofício requisitório
foi objeto de requisição através do processo 0359828-66.2024.8.26.0500 - Natureza Alimentar, implicando em duplicidade.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na
DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV:
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP),
GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0180095-09.2025.8.26.0500 - Precatório - Prestação de Serviços - Associação Congregação de Santa Catarina -
Processo de Origem: 0001195-26.2022.8.26.0268/0003 2ª Vara Foro de Itapecerica da Serra Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0001195-26.2022.8.26.0268/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001195-26.2022.8.26.0268/0003 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução
CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando
poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos
demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB 150850/RJ)
Processo 0213228-13.2023.8.26.0500 - Precatório - Invalidez Permanente - Jamil Tadeu Rais - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de origem: 0002613-88.2017.8.26.0198/0007 1ª Vara Cível Foro de Franco da Rocha Vistos. Trata-se
de petição apresentada pela parte credora à fl. 91, por meio da qual requer o destaque de honorários advocatícios contratuais
no cálculo de intenção de pagamento já disponibilizado às fls. 76/83. Na esteira do que dispõe o artigo 8º, § 1º, do Provimento
CSM 2753/2024, compete ao Juízo da Execução o processamento e a análise de pedidos de destaque de honorários após a
apresentação do precatório. Assim, concedo ao requerente o prazo de 5 dias para tomar as providências necessárias junto ao
Juízo da Execução e, assim, dar cumprimento ao quanto disposto na norma acima referida, apresentando a decisão nestes
autos. Decorrido o prazo, proceda-se o levantamento, com ou sem a realização do destaque dos honorários contratuais, a
depender do cumprimento efetivo da determinação em questão. Os dados bancários necessários à transferência do crédito
deverão ser informados exclusivamente por meio da utilização do modelo eletrônico de petição Atualização das informações
bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOSÉ CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 191978/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0216155-49.2023.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - José Varkulja - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º