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0158770-75.2025.8.26.0500
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Nº Processo: 0158770-75.2025.8.26.0500
Vara: Cível Foro de São Vicente Vistos. A requisição expedida nos autos nº
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
honorários contratuais não foram destacados quando da emissão do ofício requisitório (págs. 71/74). Destarte, a teor do art. 8º, §
1º do Provimento CSM n° 2.753/2024, eventual deferimento quanto ao destaque dos honorários contratuais, é possível somente
após comunicação, por ofício de retificação do juízo da execução. Oficie-se ao juízo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da execução e à entidade devedora,
para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: MANUEL DONIZETI RIBEIRO (OAB 71602/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0158770-75.2025.8.26.0500 - Precatório - Benefícios em Espécie - José Benedito de Lima Santos - Processo
de Origem: 0007195-75.2024.8.26.0590/0002 5ª Vara Cível Foro de São Vicente Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0007195-75.2024.8.26.0590/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0007195-75.2024.8.26.0590/0002 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
os honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma
requisição do credor, conforme art. 7º da Resolução CNJ 303/2019 e Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE
de 20/09/2018. No mais, não consta, no incidente do precatório, da certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe
o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 430990/SP)
Processo 0158773-30.2025.8.26.0500 - Precatório - Incapacidade Laborativa Parcial - Fabio Borges de Souza Silva
- Processo de Origem: 0000030-49.2025.8.26.0102/0001 2ª Vara Foro de Cachoeira Paulista Vistos. A requisição expedida
nos autos nº 0000030-49.2025.8.26.0102/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000030-49.2025.8.26.0102/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 448105/SP)
Processo 0158774-15.2025.8.26.0500 - Precatório - Benefícios em Espécie - Aline Santos de Oliveira - Processo de Origem:
0007195-75.2024.8.26.0590/0001 5ª Vara Cível Foro de São Vicente Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0007195-
75.2024.8.26.0590/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0007195-75.2024.8.26.0590/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, os
honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma
requisição do credor, conforme art. 7º da Resolução CNJ 303/2019 e Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE
de 20/09/2018. No mais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe
o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 430990/SP)
Processo 0159042-69.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Maria Gonçalves de Azevedo - IAMSPE
- INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Processo de Origem: 1049157-62.2020.8.26.0053/0009 2ª
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0009 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0009 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX
do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES
(OAB 343610/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0159043-54.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Andressa Rodrigues Rueda Ruiz - IAMSPE
- INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Processo de Origem: 1049157-62.2020.8.26.0053/0001 2ª
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX
do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP)
Processo 0159044-39.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Kathy Rose Santos da Costa - IAMSPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
honorários contratuais não foram destacados quando da emissão do ofício requisitório (págs. 71/74). Destarte, a teor do art. 8º, §
1º do Provimento CSM n° 2.753/2024, eventual deferimento quanto ao destaque dos honorários contratuais, é possível somente
após comunicação, por ofício de retificação do juízo da execução. Oficie-se ao juízo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da execução e à entidade devedora,
para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: MANUEL DONIZETI RIBEIRO (OAB 71602/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0158770-75.2025.8.26.0500 - Precatório - Benefícios em Espécie - José Benedito de Lima Santos - Processo
de Origem: 0007195-75.2024.8.26.0590/0002 5ª Vara Cível Foro de São Vicente Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0007195-75.2024.8.26.0590/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0007195-75.2024.8.26.0590/0002 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
os honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma
requisição do credor, conforme art. 7º da Resolução CNJ 303/2019 e Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE
de 20/09/2018. No mais, não consta, no incidente do precatório, da certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe
o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 430990/SP)
Processo 0158773-30.2025.8.26.0500 - Precatório - Incapacidade Laborativa Parcial - Fabio Borges de Souza Silva
- Processo de Origem: 0000030-49.2025.8.26.0102/0001 2ª Vara Foro de Cachoeira Paulista Vistos. A requisição expedida
nos autos nº 0000030-49.2025.8.26.0102/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000030-49.2025.8.26.0102/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 448105/SP)
Processo 0158774-15.2025.8.26.0500 - Precatório - Benefícios em Espécie - Aline Santos de Oliveira - Processo de Origem:
0007195-75.2024.8.26.0590/0001 5ª Vara Cível Foro de São Vicente Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0007195-
75.2024.8.26.0590/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0007195-75.2024.8.26.0590/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, os
honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma
requisição do credor, conforme art. 7º da Resolução CNJ 303/2019 e Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE
de 20/09/2018. No mais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe
o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 430990/SP)
Processo 0159042-69.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Maria Gonçalves de Azevedo - IAMSPE
- INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Processo de Origem: 1049157-62.2020.8.26.0053/0009 2ª
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0009 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0009 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX
do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES
(OAB 343610/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0159043-54.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Andressa Rodrigues Rueda Ruiz - IAMSPE
- INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Processo de Origem: 1049157-62.2020.8.26.0053/0001 2ª
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1049157-62.2020.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX
do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP)
Processo 0159044-39.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Kathy Rose Santos da Costa - IAMSPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º