Processo ativo
0160125-44.1997.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0160125-44.1997.8.26.0002
Vara: Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT e, em sede cautelar, requereu o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meramente protelatórios, razão pela qual não interrompem o prazo recursal, devendo ser considerados como mero pedido
de reconsideração. Além disso, sequer houve a comprovação de qualquer causa suspensiva, tampouco se demonstrou a
interposição de recurso. Não bastasse, não trata a hipótese de intervenção de terceiros prevista nos artigos 119 e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seguintes
do CPC, mas de mera inclusão do terceiro para que acompanhe o ato constritivo concedido em seu favor pelo Juízo executivo.
Incabíveis, pois, outras postulações, notadamente porque não é parte legítima no processo. Pontuadas tais questões, advirto
que outras manifestações tendentes a causar embaraços à efetiva prestação jurisdicional ou tumultuar o processo serão
apenadas na forma da lei. Alega o agravante que ajuizou em face do agravado Getúlio, tutela cautelar de caráter antecedente
que tramita perante a 4ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT e, em sede cautelar, requereu o
arresto, até o limite do débito que Getúlio possui retidos em contas judiciais atrelados em ação de separação judicial. Sustenta
ter sido deferido a tutela determinando o arresto no rosto dos autos de nº 0160125-44.1997.8.26.0002, da 2ª Vara de Família
e Sucessões do Forum Regional de Santo Amaro, até o limite de R$ 79.035.425,38, sobre o montante devido a Getúlio e
protocolou petição requerendo o imediato cumprimento pelo juízo destinatário, com a transferência dos valores arrestados e
cancelamento de qualquer MLE em favor de Getúlio, porém o magistrado não observou a ordem de arresto sob a alegação de
que os valores depositados nos autos pertenciam à empresa Cinco Estrelas, que não se confundia com a pessoa física na qual
se determinou o arresto dos bens. Aduz ter oposto dois embargos de declaração e, antes do decurso do prazo para interposição
de recurso, foi expedido mandado de levantamento do saldo remanescente, no montante de R$ 3.953.030,71, em favor da
empresa Cinco Estrelas, e sobreveio a decisão agravada. Assevera inexistência de previsão legal que afaste a regra do art.
1026 do CPC, ou seja a suspensão do prazo recursal, de forma que o MLE não deveria ter sido expedido. Pondera o fato de ter
sido interposto agravo de instrumento nº 2123724-36.2025.8.26.0000, no qual se discute a titularidade dos valores depositados,
tratando-se de questão prejudicial ao próprio levantamento da quantia pela Cinco Estrelas. Defende a sua legitimidade, como
terceiro interessado, para interpor recursos, quando decisões violar direitos por ele titularizados. Busca a reforma da decisão,
a fim de determinar a imediata devolução pela empresa Cinco Estrelas, da importância indevidamente levantada; explicações
da serventia acerca da expedição do MLE antes do decurso do prazo recursal. O recurso é tempestivo e está preparado. É
o Relatório. Ausente pedido de efeito suspensivo/ativo. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos
termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Após, retornem os autos conclusos à
relatora preventa. - Advs: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/
SP) - André Degenszajn Stolar (OAB: 508311/SP) - Valério Rodrigues Travain (OAB: 172469/SP) - Vinícius Rodrigues Travain
(OAB: 8750/MT) - Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB: 6848/MT) - Carlos Roberto de Cunto Montenegro (OAB: 180842/SP) - João
Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Antonio Manssur (OAB: 20289/SP) - Maria Cristina Mami Kodera (OAB: 395013/SP) -
Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - 4º andar
meramente protelatórios, razão pela qual não interrompem o prazo recursal, devendo ser considerados como mero pedido
de reconsideração. Além disso, sequer houve a comprovação de qualquer causa suspensiva, tampouco se demonstrou a
interposição de recurso. Não bastasse, não trata a hipótese de intervenção de terceiros prevista nos artigos 119 e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seguintes
do CPC, mas de mera inclusão do terceiro para que acompanhe o ato constritivo concedido em seu favor pelo Juízo executivo.
Incabíveis, pois, outras postulações, notadamente porque não é parte legítima no processo. Pontuadas tais questões, advirto
que outras manifestações tendentes a causar embaraços à efetiva prestação jurisdicional ou tumultuar o processo serão
apenadas na forma da lei. Alega o agravante que ajuizou em face do agravado Getúlio, tutela cautelar de caráter antecedente
que tramita perante a 4ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT e, em sede cautelar, requereu o
arresto, até o limite do débito que Getúlio possui retidos em contas judiciais atrelados em ação de separação judicial. Sustenta
ter sido deferido a tutela determinando o arresto no rosto dos autos de nº 0160125-44.1997.8.26.0002, da 2ª Vara de Família
e Sucessões do Forum Regional de Santo Amaro, até o limite de R$ 79.035.425,38, sobre o montante devido a Getúlio e
protocolou petição requerendo o imediato cumprimento pelo juízo destinatário, com a transferência dos valores arrestados e
cancelamento de qualquer MLE em favor de Getúlio, porém o magistrado não observou a ordem de arresto sob a alegação de
que os valores depositados nos autos pertenciam à empresa Cinco Estrelas, que não se confundia com a pessoa física na qual
se determinou o arresto dos bens. Aduz ter oposto dois embargos de declaração e, antes do decurso do prazo para interposição
de recurso, foi expedido mandado de levantamento do saldo remanescente, no montante de R$ 3.953.030,71, em favor da
empresa Cinco Estrelas, e sobreveio a decisão agravada. Assevera inexistência de previsão legal que afaste a regra do art.
1026 do CPC, ou seja a suspensão do prazo recursal, de forma que o MLE não deveria ter sido expedido. Pondera o fato de ter
sido interposto agravo de instrumento nº 2123724-36.2025.8.26.0000, no qual se discute a titularidade dos valores depositados,
tratando-se de questão prejudicial ao próprio levantamento da quantia pela Cinco Estrelas. Defende a sua legitimidade, como
terceiro interessado, para interpor recursos, quando decisões violar direitos por ele titularizados. Busca a reforma da decisão,
a fim de determinar a imediata devolução pela empresa Cinco Estrelas, da importância indevidamente levantada; explicações
da serventia acerca da expedição do MLE antes do decurso do prazo recursal. O recurso é tempestivo e está preparado. É
o Relatório. Ausente pedido de efeito suspensivo/ativo. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos
termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Após, retornem os autos conclusos à
relatora preventa. - Advs: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/
SP) - André Degenszajn Stolar (OAB: 508311/SP) - Valério Rodrigues Travain (OAB: 172469/SP) - Vinícius Rodrigues Travain
(OAB: 8750/MT) - Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB: 6848/MT) - Carlos Roberto de Cunto Montenegro (OAB: 180842/SP) - João
Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Antonio Manssur (OAB: 20289/SP) - Maria Cristina Mami Kodera (OAB: 395013/SP) -
Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - 4º andar