Processo ativo

0161117-79.2009.8.26.0100

0161117-79.2009.8.26.0100
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais, do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0161117-79.2009.8.26.0100. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do
Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por sentença
proferida em 19/12/2024 10:16:09, foi encerrada a falência da empresa Psr Propaganda Soluções e Resultados Ltda Epp
(Massa Falida), como a seguir transcrita: “Vistos. Trata-se de Falência de PSR PROPAGANDA SOLUÇÕES E RESULTADOS
LTDA, CNPJ 09.066.285/0001-38, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endereço à Rua Guarara, 529, Cj. 141, Jardim Paulista, CEP 01425-001, São Paulo - SP.
O AJ apresentou contas e relatório, indicando a ausência de demais ativos em favor da Massa Falida, conforme manifestação
de fls. 2712/2740. O MP informou a ausência de impugnação aos relatórios da AJ (fl. 2795). Intimados credores e interessados
(fl.2772), houve impugnação ao pedido de encerramento da falência (fls. 2774), que, contudo, já se encontra solucionada pela
decisão de fls. 2791/2792. Vieram os autos conclusos. 2. O relatório apresentado pelo AJ supre o exigido pelos arts. 154 e 155
da Lei nº 11.101/05, não havendo óbice para que sejam aprovados. Dessa forma, nos termos do art. 156 da LREF, a falência
deve ser encerrada. Com o encerramento, as obrigações do falido serão igualmente extintas (art. 158, VI, da LREF e art. 5º,
§5º, da Lei nº 14.112/2020). Contudo, deve-se excepcionar as obrigações tributárias que, conforme se infere da interpretação
e leitura conjunta dos art. 187 e 191 do Código de Tributação Nacional e art. 158 da Lei 11.101/2005, não são extintas com o
encerramento da falência. 3. Ante o exposto, DECLARO o encerramento da falência da empresa PSR Propaganda Soluções e
Resultados LTDA., sociedade empresária, inscrita no C.N.P.J/MF sob. nº 09.066.285/0001-38, declarando também extintas as
obrigações das falidas (art. 158, VI, da LREF), exceto das obrigações tributárias. Exonero o AJ das suas responsabilidades,
exceto as determinadas nesta sentença e ressalvando a necessidade de sua manifestação em eventuais incidentes pendentes.
Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública federal e todos os estados, Distrito Federal e municípios em que as falidas
tiverem estabelecimento. Determino a baixa das falidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, com expedição de
ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo órgão competente (Centro de Informações Fiscais - DI em
São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes). Oficie-se à JUCESP/SP, dando-se ciência da sentença, para as anotações
necessárias. Publique-se edital, intimando-se o AJ para a confecção de minuta e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5
(cinco) dias (art. 156, parágrafo único, da LREF). Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação
de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Ao AJ, para que translade cópia desta sentença aos
incidentes em andamento. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para todos os fins, com ônus de
protocolo ao AJ. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições
das Normas de Serviço.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2024.
EDITAL DO QUADRO GERAL DE CREDORES EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DE BIG RENTAL CONSTRUÇÃO
E LOCAÇÃO EIRELI (CNPJ nº 13.478.746/0001-57), PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 12:26
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