Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0164098-25.2021.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0164098-25.2021.8.26.0500
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: de Fazenda Pública Foro
Diário (linha): o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
Partes e Advogados
Nome: foram praticad *** foram praticados, a teor do
Advogados e OAB
Advogado: habilita *** habilitado gerar
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
relacionados às págs. 235/236. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como
do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também disposto às págs. 235/236. Se houver discordância relativa à
inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as), para as providências
cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar
a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema
disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros
habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro
parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e
ao DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.4 para as providências
necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV:
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS
(OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA
BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS RENATO PERES
ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS
RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB
329796/SP)
Processo 0164098-25.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Manuel Messias da Cunha - EDUARDO
SOUZA DA CUNHA - - FLAVIO EDVIGES SOUZA DA CUNHA - - ERIKA HELENA DA CUNHA CAVALLI - DER - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0037329-23.2019.8.26.0053/0017 10ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 206/246: Em face da decisão do juízo competente e da documentação
encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do de cujus Manuel, os quais estão relacionados às págs. 247/248.
Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s)
representa(m), conforme também disposto às págs. 247/248. Se houver de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s)
procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo,
quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual
e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no
sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial somente será disponibilizado oportunamente àquele
herdeiro que porventura passe a atender a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º
do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP),
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM
(OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO
FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0164100-92.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Onofre Rabelo - DER - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0037329-23.2019.8.26.0053/0019 10ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 206/228: Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato,
ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do
disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o subscritor do requerimento, Dr. Luís Renato Peres Alves Ferreira Avezum
(OAB/SP 329.796), deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento
de procuração ou substabelecimento que o habilite a praticar todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral
e apreciação do pedido alhures. Oficie-se ao Juízo da execução e ao DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS
(OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO
FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 0201424-77.2025.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trabalho - Renivaldo Fernandes da Paixão - Processo de
Origem: 0011077-24.2023.8.26.0576/0004 4ª Vara Cível Foro de São José do Rio Preto Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0011077-24.2023.8.26.0576/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0011077-24.2023.8.26.0576/0004 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº
2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes
ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe
o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP)
Processo 0201529-54.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antônio Marcos Ambrósio Rocha - Processo
de Origem: 0003640-89.2024.8.26.0577/0001 5ª Vara Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0003640-89.2024.8.26.0577/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003640-89.2024.8.26.0577/0001 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, a data de nascimento do credor, constante do anexo II, diverge
da data cadastrada junto à Receita Federal (pág. 90). Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769SP/)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
relacionados às págs. 235/236. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como
do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também disposto às págs. 235/236. Se houver discordância relativa à
inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as), para as providências
cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar
a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema
disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros
habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro
parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e
ao DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.4 para as providências
necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV:
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS
(OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA
BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS RENATO PERES
ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS
RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB
329796/SP)
Processo 0164098-25.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Manuel Messias da Cunha - EDUARDO
SOUZA DA CUNHA - - FLAVIO EDVIGES SOUZA DA CUNHA - - ERIKA HELENA DA CUNHA CAVALLI - DER - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0037329-23.2019.8.26.0053/0017 10ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 206/246: Em face da decisão do juízo competente e da documentação
encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do de cujus Manuel, os quais estão relacionados às págs. 247/248.
Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s)
representa(m), conforme também disposto às págs. 247/248. Se houver de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s)
procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo,
quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual
e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no
sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial somente será disponibilizado oportunamente àquele
herdeiro que porventura passe a atender a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º
do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP),
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM
(OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO
FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0164100-92.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Onofre Rabelo - DER - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0037329-23.2019.8.26.0053/0019 10ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 206/228: Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato,
ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do
disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o subscritor do requerimento, Dr. Luís Renato Peres Alves Ferreira Avezum
(OAB/SP 329.796), deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento
de procuração ou substabelecimento que o habilite a praticar todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral
e apreciação do pedido alhures. Oficie-se ao Juízo da execução e ao DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS
(OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO
FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 0201424-77.2025.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trabalho - Renivaldo Fernandes da Paixão - Processo de
Origem: 0011077-24.2023.8.26.0576/0004 4ª Vara Cível Foro de São José do Rio Preto Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0011077-24.2023.8.26.0576/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0011077-24.2023.8.26.0576/0004 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº
2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes
ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe
o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP)
Processo 0201529-54.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antônio Marcos Ambrósio Rocha - Processo
de Origem: 0003640-89.2024.8.26.0577/0001 5ª Vara Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0003640-89.2024.8.26.0577/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003640-89.2024.8.26.0577/0001 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, a data de nascimento do credor, constante do anexo II, diverge
da data cadastrada junto à Receita Federal (pág. 90). Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769SP/)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º