Processo ativo
0164876-92.2021.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0164876-92.2021.8.26.0500
Vara: do Juizado Especial
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 0164876-92.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Osmar Ferreira
Barreiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024445-59.2019.8.26.0053/0024 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 339/343: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à retificação da data de nascimento
do(a) interessado(a) Osmar Ferreira Barreiro. Tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço
a preferência do seu crédito e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos
termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providências
necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: FERNANDO FABIANI
CAPANO (OAB 203901/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP)
Processo 0165594-50.2025.8.26.0500 - Precatório - Nulidade - Ogusuku e Bley Sociedade de Advogados - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002532-89.2023.8.26.0082/0002 Setor de Execuções Fiscais Foro de Boituva
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002532-89.2023.8.26.0082/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002532-89.2023.8.26.0082/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes,
conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ALEXANDRE OGUSUKU (OAB 137378/SP)
Processo 0165715-78.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Janete Aparecida Correa Machado -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003729-07.2024.8.26.0127/0001 Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal Foro de Carapicuíba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0003729-07.2024.8.26.0127/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0003729-07.2024.8.26.0127/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a
certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado
no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DIEGO LEONARDO
MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0165811-93.2025.8.26.0500 - Precatório - Parcelas de benefício não pagas - Janaina Beraldo Franceli - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000970-23.2025.8.26.0099/0001 4ª Vara Cível Foro de Bragança
Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000970-23.2025.8.26.0099/0001 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000970-
23.2025.8.26.0099/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório instrumento de
procuração e/ou substabelecimento, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado
no DJE de 12/09/2024. Outrossim, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme
dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSE CARLOS CARRER (OAB 310707/SP)
Processo 0165845-68.2025.8.26.0500 - Precatório - Estaduais - Dirlei de Martin - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0000124-63.2025.8.26.0274/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itápolis Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000124-63.2025.8.26.0274/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000124-63.2025.8.26.0274/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o
artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos
demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número
de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o
que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANIELLE INGRID SANTOS DE LIMA (OAB 73348/DF)
Processo 0165942-68.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoel Augusto Lopes, registrado civilmente como Manoel Augusto
Lopes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001794-06.2024.8.26.0070/0003 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL Foro de Batatais Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001794-06.2024.8.26.0070/0003 apresenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 0164876-92.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Osmar Ferreira
Barreiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024445-59.2019.8.26.0053/0024 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 339/343: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à retificação da data de nascimento
do(a) interessado(a) Osmar Ferreira Barreiro. Tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço
a preferência do seu crédito e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos
termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providências
necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: FERNANDO FABIANI
CAPANO (OAB 203901/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP)
Processo 0165594-50.2025.8.26.0500 - Precatório - Nulidade - Ogusuku e Bley Sociedade de Advogados - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002532-89.2023.8.26.0082/0002 Setor de Execuções Fiscais Foro de Boituva
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002532-89.2023.8.26.0082/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002532-89.2023.8.26.0082/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes,
conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ALEXANDRE OGUSUKU (OAB 137378/SP)
Processo 0165715-78.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Janete Aparecida Correa Machado -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003729-07.2024.8.26.0127/0001 Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal Foro de Carapicuíba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0003729-07.2024.8.26.0127/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0003729-07.2024.8.26.0127/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a
certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado
no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DIEGO LEONARDO
MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0165811-93.2025.8.26.0500 - Precatório - Parcelas de benefício não pagas - Janaina Beraldo Franceli - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000970-23.2025.8.26.0099/0001 4ª Vara Cível Foro de Bragança
Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000970-23.2025.8.26.0099/0001 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000970-
23.2025.8.26.0099/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório instrumento de
procuração e/ou substabelecimento, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado
no DJE de 12/09/2024. Outrossim, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme
dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSE CARLOS CARRER (OAB 310707/SP)
Processo 0165845-68.2025.8.26.0500 - Precatório - Estaduais - Dirlei de Martin - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0000124-63.2025.8.26.0274/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itápolis Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000124-63.2025.8.26.0274/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000124-63.2025.8.26.0274/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o
artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos
demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número
de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o
que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANIELLE INGRID SANTOS DE LIMA (OAB 73348/DF)
Processo 0165942-68.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoel Augusto Lopes, registrado civilmente como Manoel Augusto
Lopes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001794-06.2024.8.26.0070/0003 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL Foro de Batatais Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001794-06.2024.8.26.0070/0003 apresenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º