Processo ativo
0165150-17.2025.8.26.0500
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0165150-17.2025.8.26.0500
Vara: da Fazenda Pública Foro de Osasco
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme
dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP)
Processo 0165150-17.2025.8.26.0500 - Precatório - Revisão do Saldo Devedor - Joaquim Pires Junior - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016672-95.2024.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0016672-95.2024.8.26.0405/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0016672-95.2024.8.26.0405/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento
do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no
incidente do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024,
restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP)
Processo 0165153-69.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Luiz Henrique Pacheco Tavares - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004649-83.2025.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de
Osasco Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004649-83.2025.8.26.0405/0001 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004649-
83.2025.8.26.0405/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANA MIRELLA BORTOLO
(OAB 196298/SP)
Processo 0165240-25.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Maria Helena da Silva Luz -
SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0006975-70.2024.8.26.0269/0001 Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal Foro de Itapetininga Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006975-70.2024.8.26.0269/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0006975-70.2024.8.26.0269/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da
Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no incidente de
precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a
certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024,
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes
ao requisitório. No mais, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio
de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica,
imposto de renda ou outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE
de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP)
Processo 0165253-24.2025.8.26.0500 - Precatório - Demissão ou Exoneração - Antonio Carlos Piccino Filho - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0013556-21.2021.8.26.0071/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro
de Bauru Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0013556-21.2021.8.26.0071/0001 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0013556-
21.2021.8.26.0071/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: JOAO CARLOS DE
ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0165267-08.2025.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Valéria Aparecida Lellis - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004327-06.2024.8.26.0597/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Foro de Sertãozinho Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004327-06.2024.8.26.0597/0001 apresenta irregularidade(s)
que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004327-
06.2024.8.26.0597/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme
dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP)
Processo 0165150-17.2025.8.26.0500 - Precatório - Revisão do Saldo Devedor - Joaquim Pires Junior - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016672-95.2024.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0016672-95.2024.8.26.0405/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0016672-95.2024.8.26.0405/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento
do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no
incidente do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024,
restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP)
Processo 0165153-69.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Luiz Henrique Pacheco Tavares - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004649-83.2025.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de
Osasco Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004649-83.2025.8.26.0405/0001 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004649-
83.2025.8.26.0405/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANA MIRELLA BORTOLO
(OAB 196298/SP)
Processo 0165240-25.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Maria Helena da Silva Luz -
SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0006975-70.2024.8.26.0269/0001 Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal Foro de Itapetininga Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006975-70.2024.8.26.0269/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0006975-70.2024.8.26.0269/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da
Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no incidente de
precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a
certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024,
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes
ao requisitório. No mais, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio
de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica,
imposto de renda ou outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE
de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP)
Processo 0165253-24.2025.8.26.0500 - Precatório - Demissão ou Exoneração - Antonio Carlos Piccino Filho - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0013556-21.2021.8.26.0071/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro
de Bauru Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0013556-21.2021.8.26.0071/0001 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0013556-
21.2021.8.26.0071/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: JOAO CARLOS DE
ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0165267-08.2025.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Valéria Aparecida Lellis - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004327-06.2024.8.26.0597/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Foro de Sertãozinho Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004327-06.2024.8.26.0597/0001 apresenta irregularidade(s)
que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004327-
06.2024.8.26.0597/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º