Processo ativo

0165288-81.2025.8.26.0500

0165288-81.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA DA
SILVA (OAB 160664/SP), ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP)
Processo 0165288-81.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Walter Alamo de Oliveira - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004020-44.2022.8.26.0590/0007 Vara da Fazenda Pública Foro de
São Vicente Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004020-44.2022.8.26.0590/0007 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004020-
44.2022.8.26.0590/0007 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS
MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0165336-40.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - VITOR BATISTA DA SILVA - DER
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0001149-55.2022.8.26.0456/0003 Juizado
Especial Cível Foro de Pirapozinho Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001149-55.2022.8.26.0456/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0001149-55.2022.8.26.0456/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do
precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024,
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP)
Processo 0165469-82.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Fabiana Stelutti - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000459-30.2023.8.26.0411/0001 1ª Vara Foro de Pacaembu Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000459-30.2023.8.26.0411/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000459-30.2023.8.26.0411/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e
do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme
dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0165521-78.2025.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Adriano Leite de Assis - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000498-98.2023.8.26.0452/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Piraju
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000498-98.2023.8.26.0452/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000498-98.2023.8.26.0452/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, a requisição deverá ser
expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor líquido mediante o desconto
de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, conforme
Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ALEF HENRIQUE DIAS DE SOUZA (OAB 418280/SP)
Processo 0165824-92.2025.8.26.0500 - Precatório - Obrigações - Suzi Mara Anastacio Rodrigues - Processo de Origem:
0000688-52.2024.8.26.0185/0001 1ª Vara Foro de Estrela D’Oeste Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000688-
52.2024.8.26.0185/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000688-52.2024.8.26.0185/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
trata-se de Ação de Percepção de Benefício Previdenciário (Auxilio Doença) e não de Ação decorrente de Acidente do Trabalho,
devendo o requisitório ser providenciado através do sistema eletrônico PRECWEB ao Tribunal Regional Federal da Terceira
Região - TRF3 Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 14:50
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