Processo ativo

0166089-94.2025.8.26.0500

0166089-94.2025.8.26.0500
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Foro de Sorocaba Vistos. A requisição expedida
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
2025. - ADV: BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo 0166089-94.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rute Brandino
Bortolli - Processo de Origem: 0042600-06.2005.8.26.0602/0001 1ª Vara Cível Foro de Sorocaba Vistos. A requisição expedida
nos autos nº 0042600-06.2005.8.26.0602/000 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0042600-06.2005.8.26.0602/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: JULIANA TOZZI CORRÊA (OAB 187703/SP)
Processo 0166090-79.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Danilo da Silva Santos - Processo de
Origem: 0005114-20.2024.8.26.0602/0001 1ª Vara Cível Foro de Sorocaba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005114-
20.2024.8.26.0602/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0005114-20.2024.8.26.0602/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de
2025. - ADV: EDMILSON ALVES DE GODOY (OAB 262041/SP)
Processo 0166091-64.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elias de Jesus Carneiro de Camargo -
Processo de Origem: 0002295-13.2024.8.26.0602/0003 1ª Vara Cível Foro de Sorocaba Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0002295-13.2024.8.26.0602/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002295-13.2024.8.26.0602/0003 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: FABIO NICARETTA (OAB 311190/SP)
Processo 0166192-04.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willian Pereira Nunes - Processo de
Origem: 0006313-77.2024.8.26.0602/0002 5ª Vara Cível Foro de Sorocaba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006313-
77.2024.8.26.0602/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0006313-77.2024.8.26.0602/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de
2025. - ADV: ÉRIKA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 165450/SP)
Processo 0166193-86.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Rogerico Roberto Pecht -
Processo de Origem: 1038286-09.2019.8.26.0602/0005 5ª Vara Cível Foro de Sorocaba Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 1038286-09.2019.8.26.0602/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1038286-09.2019.8.26.0602/0005 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: FÁBIO GARCIA FERREIRA (OAB 411651/SP)
Processo 0166298-63.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mario Augusto Vieira - Processo de Origem:
0012363-69.2024.8.26.0554/0001 1ª Vara Cível Foro de Santo André Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0012363-
69.2024.8.26.0554/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0012363-69.2024.8.26.0554/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de
2025. - ADV: VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP)
Processo 0166300-33.2025.8.26.0500 - Precatório - Benefícios em Espécie - Clayton Fernandes Jacob - Processo de Origem:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 20:57
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