Processo ativo

0166125-39.2025.8.26.0500

0166125-39.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao
patrono(a)originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rt. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94,
consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso,
ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art.
8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do
precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD.
Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de
julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FLAVIO DE SA MUNHOZ (OAB 131441/
SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0166125-39.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO CIVIL - Frank Suzi - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0015558-13.2024.8.26.0053/0007 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0015558-13.2024.8.26.0053/0007 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0015558-
13.2024.8.26.0053/0007 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o cálculo encaminhado não corresponde ao valor
requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas
deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de
conformidade com o apresentado na conta requisitada. Outrossim, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia
intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: MARCELO DORACIO
MENDES (OAB 136709/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0166708-24.2025.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Iracy Maldonado de Deus - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0011694-39.2024.8.26.0223/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Guarujá
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0011694-39.2024.8.26.0223/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0011694-39.2024.8.26.0223/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o cálculo encaminhado às págs. 02/03 não corresponde ao valor requisitado,
tendo em vista que os valores referentes à contribuição previdenciária e/ou assistência médica, foram requisitados em
duplicidade por estarem acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0166979-33.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Marco Antonio de Lima - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1012116-61.2020.8.26.0053/0005 4ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1012116-
61.2020.8.26.0053/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1012116-61.2020.8.26.0053/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
o valor global requisitado constante do ofício requisitório às págs. 18/21, contemplou honorários advocatícios sucumbenciais,
conforme se verifica da planilha de cálculo digitalizada às págs. 23/24, e decisão de homologação à pág. 29, sendo referida
verba objeto de requisição de pequeno valor através do processo 0163652-80.2025.8.26.0053, Natureza Alimentar, implicando
em duplicidade. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
LAERCIO NÓBREGA DE MELO (OAB 359907/SP)
Processo 0169436-38.2025.8.26.0500 - Precatório - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Fabiana Uzita
Rodrigues - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0020807-13.2022.8.26.0053/0003
4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0020807-
13.2022.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0020807-13.2022.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor
líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras
retenções legais, conforme dispõe o artigo 5º, § 5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na
DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), VALQUIRIA GOMES DA SILVA (OAB 253497/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0169438-08.2025.8.26.0500 - Precatório - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Lidia Mariko
Uzita Rodrigues - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0020807-13.2022.8.26.0053/0002
4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0020807-
13.2022.8.26.0053/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 21:52
Reportar