Processo ativo

0168667-30.2025.8.26.0500

0168667-30.2025.8.26.0500
não informado - Dalton Moreira
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de São Bernardo do Campo
Assunto: não informado - Dalton Moreira
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: MARCIO CALHEIROS
DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0168667-30.2025.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Rodrigo Costenaro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0010567-47.2023.8.26.0564/0002 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São Bernardo do Campo
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010567-47.2023.8.26.0564/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010567-47.2023.8.26.0564/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: KEILLA ELLEN BORGES (OAB 288311/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0168688-06.2025.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Lucinei Maransatto Rocha - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002241-41.2024.8.26.0604/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Sumaré Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002241-41.2024.8.26.0604/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002241-
41.2024.8.26.0604/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), TAMIRES LOPES PINHEIRO DE
OLIVEIRA (OAB 306970/SP)
Processo 0176809-28.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Dalton Moreira
Cesar - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0029051-62.2021.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas
28/40: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 488/2025 - PGM-G, de 26/05/2025, protocolado às págs. 4271/4283 do
processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Dalton Moreira
Cesar Deságio: 40% RRA: 197 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à
DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2025.
- ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON
ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO
(OAB 96273/SP), LUCIANA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 248537/SP)
Processo 0180060-49.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Lourival Zanella - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0028388-65.2011.8.26.0053/0003 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0028388-65.2011.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0028388-
65.2011.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo
II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas
as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro
Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP)
Processo 0183276-86.2023.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Izilda
Nascimento Siqueira de Jesus - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007229-90.2016.8.26.0053/0117 7ª Vara
de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Págs. 539/540: Trata-se de impugnação protocolada pelo
patrono originário em face dos cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE às págs. 507/523, no qual afirma que não foi
aplicada corretamente a metodologia de RRA (Rendimento Recebidos Acumuladamente), para fins de apuração do Imposto de
Renda. É o relatório. Deixo de receber a impugnação por ser intempestiva, observando-se a certidão de decurso de prazo à pág.
538, já tendo sido, inclusive, remetido ao banco para transferência o crédito apurado às págs. 507/523. Ademais, a credora, por
meio de nova patrona regularmente constituída, manifestara expressamente sua concordância com os cálculos apresentados
às págs. 507/523. Ressalte-se, ainda, que eventual correção na metodologia de RRA, conforme alegado, não repercute no
valor devido ao patrono originário, a título de honorários contratuais. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São
Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: EDILENE DA SILVA GUEDES DE ALMEIDA (OAB 132781/SP), CARLA DAMAS DE PAULA
RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/
SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SEVERINO
ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
Processo 0186330-89.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Rosa da Silva Oliveira - FAZENDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 18:47
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