Processo ativo
0169466-73.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0169466-73.2025.8.26.0500
Vara: de Fazenda
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0021140-
82.2010.8.26.0053/0006 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, os honorários contratuais NÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deverão ser expedidos
individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma requisição do credor, conforme art. 7º da Resolução
CNJ 303/2019, Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE de 20/09/2018 e artigo 5º § 4, do Provimento CSM nº
2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que
seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0169466-73.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Rita de Cássia de Souza Tomaz - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000004-02.2025.8.26.0280/0002 Juizado Especial Cível e Criminal
Foro de Itariri Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000004-02.2025.8.26.0280/0002 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000004-
02.2025.8.26.0280/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, tendo em vista a ausência, no incidente do precatório,
da certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), REGINA MARIA FERREIRA PONTES (OAB 423656/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0169569-80.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Joao Guilherme de Paula dos Santos
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000600-22.2024.8.26.0053/0002 14ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000600-22.2024.8.26.0053/0002
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000600-22.2024.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, consta anexo II
para o(a) credor(a) e para o(a) advogado(a), embora o valor global requisitado constante do oficio requisitório (págs. 38/42), não
tenha contemplado os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se verifica da planilha de cálculo encaminhada (pág.
03). Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na
DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV:
ANDRESA ROBERTA DE PAULA CASTRO (OAB 369426/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0169711-84.2025.8.26.0500 - Precatório - Licença Prêmio - Sílvia Andrea Marques Stunges - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000577-13.2025.8.26.0483/0001 Juizado Especial Cível Foro de Presidente
Venceslau Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000577-13.2025.8.26.0483/0001 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000577-
13.2025.8.26.0483/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB
164171/SP), SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB 351682/SP)
Processo 0169772-42.2025.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - José Roberto Simões Ferraz - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000531-18.2024.8.26.0270/0005 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Itapeva Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000531-18.2024.8.26.0270/0005 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000531-
18.2024.8.26.0270/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ROGERIO FERRARI
FERREIRA (OAB 241261/SP), MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0170274-78.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cesar Antonio Barbosa Marcello - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0000051-44.2025.8.26.0516/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Roseira Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0000051-44.2025.8.26.0516/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000051-44.2025.8.26.0516/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0021140-
82.2010.8.26.0053/0006 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, os honorários contratuais NÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deverão ser expedidos
individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma requisição do credor, conforme art. 7º da Resolução
CNJ 303/2019, Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE de 20/09/2018 e artigo 5º § 4, do Provimento CSM nº
2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que
seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0169466-73.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Rita de Cássia de Souza Tomaz - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000004-02.2025.8.26.0280/0002 Juizado Especial Cível e Criminal
Foro de Itariri Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000004-02.2025.8.26.0280/0002 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000004-
02.2025.8.26.0280/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, tendo em vista a ausência, no incidente do precatório,
da certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), REGINA MARIA FERREIRA PONTES (OAB 423656/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0169569-80.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Joao Guilherme de Paula dos Santos
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000600-22.2024.8.26.0053/0002 14ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000600-22.2024.8.26.0053/0002
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000600-22.2024.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, consta anexo II
para o(a) credor(a) e para o(a) advogado(a), embora o valor global requisitado constante do oficio requisitório (págs. 38/42), não
tenha contemplado os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se verifica da planilha de cálculo encaminhada (pág.
03). Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na
DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV:
ANDRESA ROBERTA DE PAULA CASTRO (OAB 369426/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0169711-84.2025.8.26.0500 - Precatório - Licença Prêmio - Sílvia Andrea Marques Stunges - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000577-13.2025.8.26.0483/0001 Juizado Especial Cível Foro de Presidente
Venceslau Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000577-13.2025.8.26.0483/0001 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000577-
13.2025.8.26.0483/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB
164171/SP), SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB 351682/SP)
Processo 0169772-42.2025.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - José Roberto Simões Ferraz - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000531-18.2024.8.26.0270/0005 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Itapeva Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000531-18.2024.8.26.0270/0005 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000531-
18.2024.8.26.0270/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ROGERIO FERRARI
FERREIRA (OAB 241261/SP), MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0170274-78.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cesar Antonio Barbosa Marcello - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0000051-44.2025.8.26.0516/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Roseira Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0000051-44.2025.8.26.0516/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000051-44.2025.8.26.0516/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º