Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0169494-41.2025.8.26.0500

0169494-41.2025.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: do Juizado Especial Cível e
Diário (linha): CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
Partes e Advogados
Nome: do credor, *** do credor, conforme
Advogados e OAB
Advogado: habilitado gerar a *** habilitado gerar a senha processual
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
estão relacionados à pág 224. Outrossim, procedeu-se à inclusão da herdeira no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s)
advogado(s) que a representaa, conforme também disposto à pág. 224. Se houver de discordância relativa à inclusão dos
novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncias cabíveis. Em tempo,
quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual
e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado
no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados
que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado na página mencionada ao final do primeiro parágrafo, nos
termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT Oficie-se ao Juízo da execução e ao - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), GUSTAVO DE TOMMASO
SANDOVAL (OAB 407584/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), MESSIAS TADEU DE
OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0169494-41.2025.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Maria Mercedes Muniz Leme - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004258-13.2024.8.26.0099/0002 Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal Foro de Bragança Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004258-13.2024.8.26.0099/0002 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0004258-13.2024.8.26.0099/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o cálculo encaminhado às
págs. 03/04 não corresponde ao valor requisitado, tendo em vista que os valores referentes à contribuição previdenciária e/ou
assistência médica, foram requisitados em duplicidade por estarem acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na
DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCIO
CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 0169656-36.2025.8.26.0500 - Precatório - Enquadramento - Denise Lourdes Nascimento de Santana - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1061613-78.2019.8.26.0053/0001 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1061613-78.2019.8.26.0053/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 1061613-78.2019.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no
incidente de precatório instrumento de procuração e substabelecimento, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Provimento
CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0169657-21.2025.8.26.0500 - Precatório - Reajuste de Prestações - Thais de Figueiredo Tellini - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1035703-10.2023.8.26.0053/0001 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1035703-10.2023.8.26.0053/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 1035703-10.2023.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no
incidente de precatório instrumento de procuração e substabelecimento, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Provimento
CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
ISABELA RIBEIRO DE FIGUEIREDO SALOMAO (OAB 150142/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0169858-13.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Neuza de Jesus Ferreira dos Passos -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1021969-26.2022.8.26.0053/0001 4ª Vara do Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1021969-
26.2022.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1021969-26.2022.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexado no incidente de precatório instrumento de procuração e/ou substabelecimento em nome do credor, conforme
dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0170011-46.2025.8.26.0500 - Precatório - Pensão - José Eduardo Rodrigues Costa - IPESP - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0031458-07.2022.8.26.0053/0069 4ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0031458-07.2022.8.26.0053/0069
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0031458-07.2022.8.26.0053/0069 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos
termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o cálculo encaminhado
não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a
planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:42
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