Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0171236-43.2021.8.26.0500

0171236-43.2021.8.26.0500
não informado - Olavo da
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: de Fazenda Pública Foro
Assunto: não informado - Olavo da
Diário (linha): das partes, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou da sociedad *** ou da sociedade de advogados
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
das partes, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: MARIO EMERSON BECK BOTTION (OAB 98184/SP),
MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
Processo 0171236-43.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Olavo da
Conceição - Adjud I Fundo de Investimento Em Direitos Credit.órios Não-Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Relação: 0802/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0113570-58.2007.8.26.0053/0007 8ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 118/127: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-
constituído(s) pela cessionária, Dr. Ricardo Bortolozzi, OAB/SP nº 38.097, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório.
O art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo
negócio, resulta na revogação do mandato anterior. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s)
necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) procuração
com firma reconhecida assinada em favor do novo mandatário ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º
do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de advogados
destituídos. Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr. Ricardo Bortolozzi,
OAB/SP nº 38.097, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando
intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s)
novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais,
se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º
e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a
reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a
teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Publique-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. Advogados(s):
Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Leandro Americo Braz (OAB
324763/SP), Felipe Augusto Serrano (OAB 327681/SP), Fuad Silveira Madani (OAB 138345/SP) - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP),
LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0176121-61.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO CIVIL - Gerson de Souza - Processo de Origem: 1016132-
71.2016.8.26.0482/0003 4ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1016132-
71.2016.8.26.0482/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1016132-71.2016.8.26.0482/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não consta, no incidente do precatório, da certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o Provimento CSM nº
2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: PINHEIRO TAHAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processo 0176174-42.2025.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Analete Guilhermina de
Sa Souza - Processo de Origem: 0009360-76.2024.8.26.0564/0003 6ª Vara Cível Foro de São Bernardo do Campo Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0009360-76.2024.8.26.0564/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0009360-76.2024.8.26.0564/0003
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria
n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, da certidão de prévia intimação
das partes, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: EDMILSON TRIVELONI (OAB 139633/SP)
Processo 0176333-82.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Alexandre de Oliveira - Processo
de Origem: 0000474-52.2022.8.26.0534/0001 Vara Única Foro de Santa Branca Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000474-52.2022.8.26.0534/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000474-52.2022.8.26.0534/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento
CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, da certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 0176638-66.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sinovaldo Alves dos Santos - Processo de
Origem: 1031495-65.2020.8.26.0577/0004 5ª Vara Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 1031495-65.2020.8.26.0577/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1031495-65.2020.8.26.0577/0004 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº
2.753/2024, o cálculo encaminhado não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo
II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos
campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada.
Registre-se, ainda, que não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 14:48
Reportar