Processo ativo
0172142-21.2011.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0172142-21.2011.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0172142-21.2011.8.26.0100 (583.00.2011.172142) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco Bradesco S/A - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo sem baixa. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 0200103-39.2008.8.26.0100 (583.00.2008.200103) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Material
- Roch & Freit Comércio de Material Fotografico Ltda - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Vistos. Nesta data,
determinei o traslado de cópias das fls. 1/608 deste feito para a tutela cautelar antecedente 0084980-75.2017.8.26.0100, posto
serem relativas a tal ação e terem sido digitalizadas e inseridas neste feito por erro. Após, tais fls. 1/608 deste feito foram
tornadas sem efeitos por determinação minha, posto não terem nada a ver com este feito e sim com a tutela cautelar antecedente
0084980-75.2017.8.26.0100, tendo sido digitalizadas e inseridas neste feito por erro, como já colocado no parágrafo acima.
Int, - ADV: HELOÍSA LUZ CORRÊA VIDAL (OAB 253107/SP), DIEGO DE PAULA TAME LIMA (OAB 310291/SP), EDUARDO
BARBOSA NASCIMENTO (OAB 140578/SP), GREYCE CARLA SANT’ANA CARRIJO (OAB 237091/SP)
Processo 1002627-14.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Valdirene Aparecida de Marchiori - Vistos. Considerando que a intimação a que alude o art. 774, inciso V, do CPC, é ato
personalíssimo, esta deve se dar por meio de intimação pessoal. Neste sentido: “(...) A intimação, para configuração da conduta
atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado
e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de locação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo
do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, nas hipóteses em que está é admitida pelo ordenamento
jurídico, até mesmo para a citação. 3.3. Aplicando-se à espécie as premissas supra especificadas, de rigor, a reforma, em parte,
da r. decisão agravada, visto que a intimação para a indicação do endereço em que localizados os veículos constritos deve ser
feita na pessoa do representante legal da executada e não na pessoa de seu patrono, quando da publicação da deliberação
judicial no Diário de Justiça Eletrônico, ainda a intimação (Agravo em Recurso Especial n. 1.354.703/SP (2018/0222330-0).
Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. 12.09.2018). Logo, cuide o exequente de recolher as respectivas custas para efetivação
da medida em quinze dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ANDRÉA MAGNANI (OAB 480032/SP), AMILTON
AUGUSTO DA SILVA KUFA (OAB 351425/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1004823-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lidia Abreu
Marques - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. À parte requerente sobre a manifestação retro. Int. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1006417-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jeane Barral Pantoja -
Vistos. À parte requerente sobre a manifestação retro. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DENK (OAB 78406/PR)
Processo 1006983-18.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nca Têxtil Ltda - Vistos. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo
de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia
22/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são
partes: parte autora/exequente - NCA TÊXTIL LTDA, CNPJ 02585301000150, e parte ré/executado - LOS WEAR COMERCIAL
LTDA, CNPJ 47576324000136, cujo valor da causa é: R$ 16.968,67(DEZESSEIS MIL E NOVECENTOS E SESSENTA E OITO
REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
JAILSON HUMBERTO ROSA (OAB 12838/SC)
Processo 1011978-74.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
York - Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), o
regular recolhimento das seguintes custas processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP, devidamente
preenchida. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o
mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia
do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada
com AR digital) cujo valor é de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o advogado, ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0172142-21.2011.8.26.0100 (583.00.2011.172142) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco Bradesco S/A - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo sem baixa. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 0200103-39.2008.8.26.0100 (583.00.2008.200103) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Material
- Roch & Freit Comércio de Material Fotografico Ltda - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Vistos. Nesta data,
determinei o traslado de cópias das fls. 1/608 deste feito para a tutela cautelar antecedente 0084980-75.2017.8.26.0100, posto
serem relativas a tal ação e terem sido digitalizadas e inseridas neste feito por erro. Após, tais fls. 1/608 deste feito foram
tornadas sem efeitos por determinação minha, posto não terem nada a ver com este feito e sim com a tutela cautelar antecedente
0084980-75.2017.8.26.0100, tendo sido digitalizadas e inseridas neste feito por erro, como já colocado no parágrafo acima.
Int, - ADV: HELOÍSA LUZ CORRÊA VIDAL (OAB 253107/SP), DIEGO DE PAULA TAME LIMA (OAB 310291/SP), EDUARDO
BARBOSA NASCIMENTO (OAB 140578/SP), GREYCE CARLA SANT’ANA CARRIJO (OAB 237091/SP)
Processo 1002627-14.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Valdirene Aparecida de Marchiori - Vistos. Considerando que a intimação a que alude o art. 774, inciso V, do CPC, é ato
personalíssimo, esta deve se dar por meio de intimação pessoal. Neste sentido: “(...) A intimação, para configuração da conduta
atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado
e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de locação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo
do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, nas hipóteses em que está é admitida pelo ordenamento
jurídico, até mesmo para a citação. 3.3. Aplicando-se à espécie as premissas supra especificadas, de rigor, a reforma, em parte,
da r. decisão agravada, visto que a intimação para a indicação do endereço em que localizados os veículos constritos deve ser
feita na pessoa do representante legal da executada e não na pessoa de seu patrono, quando da publicação da deliberação
judicial no Diário de Justiça Eletrônico, ainda a intimação (Agravo em Recurso Especial n. 1.354.703/SP (2018/0222330-0).
Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. 12.09.2018). Logo, cuide o exequente de recolher as respectivas custas para efetivação
da medida em quinze dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ANDRÉA MAGNANI (OAB 480032/SP), AMILTON
AUGUSTO DA SILVA KUFA (OAB 351425/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1004823-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lidia Abreu
Marques - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. À parte requerente sobre a manifestação retro. Int. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1006417-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jeane Barral Pantoja -
Vistos. À parte requerente sobre a manifestação retro. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DENK (OAB 78406/PR)
Processo 1006983-18.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nca Têxtil Ltda - Vistos. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo
de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia
22/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são
partes: parte autora/exequente - NCA TÊXTIL LTDA, CNPJ 02585301000150, e parte ré/executado - LOS WEAR COMERCIAL
LTDA, CNPJ 47576324000136, cujo valor da causa é: R$ 16.968,67(DEZESSEIS MIL E NOVECENTOS E SESSENTA E OITO
REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
JAILSON HUMBERTO ROSA (OAB 12838/SC)
Processo 1011978-74.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
York - Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), o
regular recolhimento das seguintes custas processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP, devidamente
preenchida. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o
mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia
do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada
com AR digital) cujo valor é de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o advogado, ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º