Processo ativo

0172691-04.2025.8.26.0500

0172691-04.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de Assis
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0020617-
37.2017.8.26.0405/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCELO SCAFF PADILHA (OAB
109492/SP)
Processo 0172691-04.2025.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Melissa de Souza Jimenez Xaviér
- SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0001415-80.2024.8.26.0453/0001 Juizado Especial Cível e
Criminal Foro de Pirajuí Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001415-80.2024.8.26.0453/0001 apresenta irregularidade(s)
que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001415-
80.2024.8.26.0453/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: MELISSA DE SOUZA
JIMENEZ XAVIÉR (OAB 232672/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0173184-78.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Natalina/13º Salário - Sandra Cristina de Goes - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0006401-34.2024.8.26.0047/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Assis
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006401-34.2024.8.26.0047/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0006401-34.2024.8.26.0047/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 0173244-51.2025.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Antonio Carlos Fernandes Nery Filho - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0001427-24.2025.8.26.0562/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0001427-24.2025.8.26.0562/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001427-24.2025.8.26.0562/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria
n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de
liquidação, vedado o envio de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária,
assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, conforme dispõe o artigo 5º, § 5º do Provimento CSM nº
2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Outrossim, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia
intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de
2025. - ADV: EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB 313051/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0173264-42.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Maderfranio Gurgel Praxedes - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000155-41.2025.8.26.0191/0001 Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal Foro de Ferraz de Vasconcelos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000155-41.2025.8.26.0191/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0000155-41.2025.8.26.0191/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do
precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
MARTUCCI MELLILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)
Processo 0173424-67.2025.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Agnaldo Silva Nori - SPPREV -
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0000380-36.2025.8.26.0070/0001 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Foro de Batatais Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000380-36.2025.8.26.0070/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000380-
36.2025.8.26.0070/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:34
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