Processo ativo
0172978-11.2018.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0172978-11.2018.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 0172978-11.2018.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Cesar Rodrigues Pimentel - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0403057-07.1997.8.26.0053/0012 1ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 24 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3/261: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência
do crédito do(a) interessado(a) César Rodrigues Pimentel, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se
a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102,
§ 2º do ADCT. Após, à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Oficie-se ao Juízo da
execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. -
ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI (OAB 246319/SP), PATRÍCIA
LAFANI VUCINIC (OAB 196889SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0181908-42.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Olga Matias - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0008973-47.2021.8.26.0053/0025 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 400 e 491: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão da procuradora do
interessado, conforme certidão à página 493. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação
de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível
no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº
2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado
habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de
acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Páginas 487/492: Não obstante o requerimento formulado
pelo(a) patrono(a) do(a) interessado(a) Olga Martins, o pagamento da superpreferência fundado em alegação de moléstia grave
deve ser instruído com documento de identidade do beneficiário e laudo médico que ateste a referida condição, a teor do
disposto no artigo 8°, § 3° do Provimento CSM n° 2.753/2024. Ademais, o art. 11, inc. II da Resolução CNJ nº 303/2019 disciplina
que se considera portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença
considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada. Assim, para oportuna reapreciação do pedido, caberá ao(à)
patrono(a) do(a) interessado(a), se for o caso, providenciar o protocolo de nova petição acompanhada de laudo médico com o
enquadramento da moléstia nos termos das normas citadas; ou de laudo específico, por sua via original ou cópia autenticada,
em que o profissional médico declare, expressamente, que se trata de doença grave, crônica ou perene; ou de comprovante de
isenção do imposto de renda por motivo de doença grave. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
(OAB 58283/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA
(OAB 384947/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP)
Processo 0185500-94.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Sergio Croco - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0031577-70.2019.8.26.0053/0021 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 208/267: Deixo de homologar o acordo subscrito pelo Dr. Rogerio Mauro dAvola (OAB 139181/SP), tendo em vista que
a proponente Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios Ltda não foi habilitada no precatório como cessionária, em
face da divergência na cessão de crédito comunicada, nos termos da decisão de 01/07/2025 de pág. 268. Oficie-se ao juízo da
execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL JONATAN
MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0193344-66.2021.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Tyson Oliveira Bastiane - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023920-43.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 91/108:
Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Cemil Tubos e Conexões Ltda (cessionário de
Tyson Oliveira Bastiane) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que
a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto,
definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado
pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos
seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de
precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência
inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos
termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível
para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a
completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo
de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se
atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Cemil Tubos e Conexões Ltda (cessionário de Tyson Oliveira Bastiane), situação
que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do
art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 0172978-11.2018.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Cesar Rodrigues Pimentel - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0403057-07.1997.8.26.0053/0012 1ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 24 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3/261: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência
do crédito do(a) interessado(a) César Rodrigues Pimentel, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se
a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102,
§ 2º do ADCT. Após, à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Oficie-se ao Juízo da
execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. -
ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI (OAB 246319/SP), PATRÍCIA
LAFANI VUCINIC (OAB 196889SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0181908-42.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Olga Matias - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0008973-47.2021.8.26.0053/0025 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 400 e 491: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão da procuradora do
interessado, conforme certidão à página 493. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação
de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível
no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº
2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado
habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de
acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Páginas 487/492: Não obstante o requerimento formulado
pelo(a) patrono(a) do(a) interessado(a) Olga Martins, o pagamento da superpreferência fundado em alegação de moléstia grave
deve ser instruído com documento de identidade do beneficiário e laudo médico que ateste a referida condição, a teor do
disposto no artigo 8°, § 3° do Provimento CSM n° 2.753/2024. Ademais, o art. 11, inc. II da Resolução CNJ nº 303/2019 disciplina
que se considera portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença
considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada. Assim, para oportuna reapreciação do pedido, caberá ao(à)
patrono(a) do(a) interessado(a), se for o caso, providenciar o protocolo de nova petição acompanhada de laudo médico com o
enquadramento da moléstia nos termos das normas citadas; ou de laudo específico, por sua via original ou cópia autenticada,
em que o profissional médico declare, expressamente, que se trata de doença grave, crônica ou perene; ou de comprovante de
isenção do imposto de renda por motivo de doença grave. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
(OAB 58283/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA
(OAB 384947/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP)
Processo 0185500-94.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Sergio Croco - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0031577-70.2019.8.26.0053/0021 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 208/267: Deixo de homologar o acordo subscrito pelo Dr. Rogerio Mauro dAvola (OAB 139181/SP), tendo em vista que
a proponente Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios Ltda não foi habilitada no precatório como cessionária, em
face da divergência na cessão de crédito comunicada, nos termos da decisão de 01/07/2025 de pág. 268. Oficie-se ao juízo da
execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL JONATAN
MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0193344-66.2021.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Tyson Oliveira Bastiane - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023920-43.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 91/108:
Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Cemil Tubos e Conexões Ltda (cessionário de
Tyson Oliveira Bastiane) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que
a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto,
definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado
pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos
seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de
precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência
inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos
termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível
para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a
completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo
de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se
atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Cemil Tubos e Conexões Ltda (cessionário de Tyson Oliveira Bastiane), situação
que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do
art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º