Processo ativo

0174331-42.2025.8.26.0500

0174331-42.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Vara: da
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
SP)
Processo 0174331-42.2025.8.26.0500 - Precatório - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Costa Pereira e
Di Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0007586-44.2024.8.26.0068/0001 Vara da
Fazenda Pública Foro de Barueri Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0007586-44.2024.8.26.0068/0001 apresent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0007586-44.2024.8.26.0068/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do
precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
CAUÊ CRUZ RODRIGUES (OAB 395377/SP)
Processo 0175373-29.2025.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Claudio Morelli - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0605128-12.2008.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0605128-12.2008.8.26.0053/0006 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0605128-12.2008.8.26.0053/0006 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, o cálculo encaminhado às págs. 02/06, não corresponde ao valor requisitado, tendo em vista
que os valores referentes à contribuição previdenciária e/ou assistência médica, foram requisitados em duplicidade por estarem
acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: SIMONE APARECIDA DE MEDEIROS MORIM (OAB 271323/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0176215-09.2025.8.26.0500 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Mayderson Emanuel Gomes
Teodoro - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem: 0003756-41.2023.8.26.0477/0002
3ª Vara Cível Foro de Praia Grande Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0003756-41.2023.8.26.0477/0002 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0003756-41.2023.8.26.0477/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da
Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de
prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: CAROLINA
FERREIRA PALMA (OAB 275120/SP), PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17155/SP)
Processo 0176331-15.2025.8.26.0500 - Precatório - Licença Prêmio - José Fernando Pupo - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0007765-92.2024.8.26.0127/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Carapicuíba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0007765-92.2024.8.26.0127/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0007765-
92.2024.8.26.0127/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO
(OAB 359753/SP)
Processo 0176505-24.2025.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rozangela Cristina de Luccas -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000773-57.2022.8.26.0169/0008 Vara Única Foro de Duartina
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000773-57.2022.8.26.0169/0008 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000773-57.2022.8.26.0169/0008
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB
257627/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0176506-09.2025.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosilene Maria Sabbatini -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000773-57.2022.8.26.0169/0010 Vara Única Foro de Duartina
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000773-57.2022.8.26.0169/0010 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000773-57.2022.8.26.0169/0010
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 14:50
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