Processo ativo

0177588-46.2023.8.26.0500

0177588-46.2023.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Foro de Ilha Solteira Tendo em vista existência de fato que impede o
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0177588-46.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Edmar Silva dos Santos - Processo
de Origem: 0001120-53.2022.8.26.0246/0001 2ª Vara Foro de Ilha Solteira Tendo em vista existência de fato que impede o
pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dados fiscais,
confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada
aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: RICARDO WAGNER
FELIX DA SILVA JUNIOR (OAB 355406/SP)
Processo 0177667-25.2023.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Rita de Cassia Monteiro - Processo de
Origem: 0013192-07.2019.8.26.0625/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Taubaté Tendo em vista a rejeição, pelo banco, do
pagamento do valor integral diretamente na conta indicada pelo beneficiário o montante será transferido para a conta vinculada
aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: JOSIANE MACHADO
DA SILVA GARCIA (OAB 262673/SP)
Processo 0177667-25.2023.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Rita de Cassia Monteiro - Processo
de Origem: 0013192-07.2019.8.26.0625/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Taubaté Tendo em vista existência de fato que
impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados
fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta
vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: JOSIANE
MACHADO DA SILVA GARCIA (OAB 262673/SP)
Processo 0178730-85.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Fabio de Oliveira Caserta - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0008845-95.2019.8.26.0053/0116 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para
a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: MARIA LEDA CRUZ SANTOS E SILVA (OAB 95723/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0178742-02.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Marcio Alberto Isbrage - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0008845-95.2019.8.26.0053/0115 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido
para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIA LEDA CRUZ SANTOS E SILVA (OAB 95723/SP)
Processo 0180360-79.2023.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Itamar Prudencio - Processo de Origem: 0003457-
42.2022.8.26.0625/0003 Vara da Fazenda Pública Foro de Taubaté Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do
beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: ITAMAR
PRUDENCIO (OAB 387319/SP)
Processo 0182208-14.2017.8.26.0500 - Precatório - Garantias Constitucionais - Daniel Cosme de Vasconcelos - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0121834-64.2007.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 123/148: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Viação Danubio Azul Ltda
(cessionário de Daniel Cosme de Vasconcelos) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-
se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os
precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Viação Danubio Azul Ltda (cessionário de Daniel Cosme
de Vasconcelos), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD
emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo
juízo da execução a respeito da compensação. No mais, o Dr. Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 112310/RJ), patrono do
interessado, não faz parte destes autos até o momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o
caso de proceder à sua inclusão. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE
deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação,
proceda-se à inclusão do procurador do interessado nos sistemas desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados
bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal
e-saj Requisitórios Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade
comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º,
§ 9º. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e para que, decorrido o prazo
de 5 dias sem manifestação contrária, proceda-se à anotação nos sistemas eletrônicos quanto ao(à) novo(a) patrono(a) da parte
credora e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-
se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho
de 2025. - ADV: SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:40
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