Processo ativo
0178243-47.2025.8.26.0500
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0178243-47.2025.8.26.0500
Vara: Cível Foro de Presidente Prudente
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP)
Processo 0178243-47.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Paulo Roberto Macedo - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso de Origem: 0000294-73.2025.8.26.0326/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Lucélia Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000294-73.2025.8.26.0326/0001 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000294-
73.2025.8.26.0326/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão
de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: JOSE
CARLOS FERREIRA CAMPOS (OAB 130970/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0178248-69.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Celso Luis Antoniel - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000294-73.2025.8.26.0326/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Lucélia Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000294-73.2025.8.26.0326/0002 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000294-
73.2025.8.26.0326/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão
de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: JOSE
CARLOS FERREIRA CAMPOS (OAB 130970/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0178560-45.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Amauri Estecio - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0018 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0018 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0018
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0178562-15.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Daniel Alves da Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0020 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0020 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0020
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0178564-82.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Daniel Alves Quintana - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0021 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0021 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0021
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0178565-67.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Elda Silva Andrade - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0023 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0023 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0023
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP)
Processo 0178243-47.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Paulo Roberto Macedo - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso de Origem: 0000294-73.2025.8.26.0326/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Lucélia Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000294-73.2025.8.26.0326/0001 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000294-
73.2025.8.26.0326/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão
de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: JOSE
CARLOS FERREIRA CAMPOS (OAB 130970/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0178248-69.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Celso Luis Antoniel - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000294-73.2025.8.26.0326/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Lucélia Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000294-73.2025.8.26.0326/0002 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000294-
73.2025.8.26.0326/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão
de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: JOSE
CARLOS FERREIRA CAMPOS (OAB 130970/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0178560-45.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Amauri Estecio - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0018 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0018 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0018
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0178562-15.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Daniel Alves da Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0020 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0020 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0020
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0178564-82.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Daniel Alves Quintana - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0021 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0021 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0021
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0178565-67.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Elda Silva Andrade - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0023 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0023 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0023
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º