Processo ativo
0178585-58.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0178585-58.2025.8.26.0500
Vara: Cível Foro de Presidente
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0178585-58.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Sérgio Aparecido da Silva - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0027 3ª Vara Cível Foro de Presidente
Prudente V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0027 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-
96.2022.8.26.0482/0027 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão
de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO
CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0178588-13.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Sérgio Bezerra Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0028 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0028 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0028
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0178590-80.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Sivaldo Leite da Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0029 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0029 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0029
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0178888-72.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Moradia - Vitor de Lima Poleto - Processo de Origem: 0016579-
07.2024.8.26.0576/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica Foro de São José do Rio Preto Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0016579-07.2024.8.26.0576/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0016579-07.2024.8.26.0576/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e
do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme
dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FURTADO GUERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 41226ES)
Processo 0178956-22.2025.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação Indireta - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0009466-28.2023.8.26.0320/0001 Vara da Fazenda Pública
Foro de Limeira Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0009466-28.2023.8.26.0320/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0009466-
28.2023.8.26.0320/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: GLEYCE VIANA DOS
SANTOS (OAB 286156/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0179491-48.2025.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Roberto Andrea Carlo Bonanomi - HOSPITAL
DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Processo de Origem: 1066889-17.2024.8.26.0053/0001 1ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº
1066889-17.2024.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1066889-17.2024.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0178585-58.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Sérgio Aparecido da Silva - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0027 3ª Vara Cível Foro de Presidente
Prudente V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0027 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-
96.2022.8.26.0482/0027 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão
de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO
CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0178588-13.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Sérgio Bezerra Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0028 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0028 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0028
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0178590-80.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Sivaldo Leite da Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0029 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0029 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0029
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0178888-72.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Moradia - Vitor de Lima Poleto - Processo de Origem: 0016579-
07.2024.8.26.0576/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica Foro de São José do Rio Preto Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0016579-07.2024.8.26.0576/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0016579-07.2024.8.26.0576/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e
do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme
dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FURTADO GUERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 41226ES)
Processo 0178956-22.2025.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação Indireta - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0009466-28.2023.8.26.0320/0001 Vara da Fazenda Pública
Foro de Limeira Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0009466-28.2023.8.26.0320/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0009466-
28.2023.8.26.0320/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: GLEYCE VIANA DOS
SANTOS (OAB 286156/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0179491-48.2025.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Roberto Andrea Carlo Bonanomi - HOSPITAL
DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Processo de Origem: 1066889-17.2024.8.26.0053/0001 1ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº
1066889-17.2024.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1066889-17.2024.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º