Processo ativo

0178753-60.2025.8.26.0500

0178753-60.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 0178753-60.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento em Pecúnia - Dione Angelo Chagas - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000168-22.2025.8.26.0294/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Jacupiranga Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000168-22.2025.8.26.0294/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000168-
22.2025.8.26.0294/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0179431-75.2025.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Arenaldo dos Santos - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0000166-86.2025.8.26.0024/0002 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de
Andradina Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000166-86.2025.8.26.0024/0002 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000166-
86.2025.8.26.0024/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB
356529/SP)
Processo 0179472-42.2025.8.26.0500 - Precatório - Garantias Constitucionais - Vagner Evandro da Cunha - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0001183-51.2025.8.26.0318/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Foro de Leme Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001183-51.2025.8.26.0318/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001183-
51.2025.8.26.0318/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o cálculo encaminhado não corresponde ao valor
requisitado, pois não foi contemplada a verba relativa aos juros de mora. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo
II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos
campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCO DOPP ARLE
(OAB 373028/SP)
Processo 0179523-53.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - José de Siqueira
Alves - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 1035531-78.2017.8.26.0053/0009 2ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1035531-
78.2017.8.26.0053/0009 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1035531-78.2017.8.26.0053/0009 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios
deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal
ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º
§ 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 0179556-43.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Alvimar de Melo
Amorim - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1053410-88.2023.8.26.0053/0001 2ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1053410-
88.2023.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1053410-88.2023.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 21:52
Reportar