Processo ativo

0179207-79.2021.8.26.0500

0179207-79.2021.8.26.0500
não informado - Edna
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 80/85: Em face do ofício do juízo da
Assunto: não informado - Edna
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 67/70 e 71/89: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se
à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 90 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Outrossim, procedeu-se à
inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme
também especificado à pág. 90. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários
deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj
- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade
comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art.
5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo
da execução e ao(à) IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à
DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria.
Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS
DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB
77844/SP), BRUNA MAGALHÃES SANTINI (OAB 315202/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP),
LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GABRIELLE COSME PAIXÃO (OAB 493105/SP)
Processo 0179207-79.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Edna
Aparecida Grandizol Faquim - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0036939-87.2018.8.26.0053/0032
2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 80/85: Em face do ofício do juízo da
execução, procedeu-se à retificação da data de nascimento do(a) interessado(a) Edna Aparecida Grandizol Faquim. Tendo em
vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do seu crédito e determino, por conseguinte,
a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102,
§ 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Encaminhe-
se à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de
2025. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0214263-76.2021.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Paulo Bauab Puzzo - Granvale Logistica
e Transportes Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003100-33.2020.8.26.0625/0001 Vara
da Fazenda Pública Foro de Taubaté Vistos. Páginas 63/84: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação
celebrado entre Granvale Logistica e Transportes Ltda (cessionário de Paulo Bauab Puzzo) e a Procuradoria Geral do Estado,
o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente
definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme
disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos
critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os
procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da
Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito
do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do
interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD,
de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de
seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem
cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art.
46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não
admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24
conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos
índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido
iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque
o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já
constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do
interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução
e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então,
ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado.
Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se
à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Granvale Logistica
e Transportes Ltda (cessionário de Paulo Bauab Puzzo), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão
do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o
que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais, procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a).
Paulo Bauab Puzzo (OAB 174592/SP) como patrono do interessado. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a)
novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-
se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações
bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado
qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos
do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do
precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD.
Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de
julho de 2025. - ADV: PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), LELIANE SALES SOARES (OAB 341300/SP), CESAR AUGUSTO DE SOUZA
SANTOS (OAB 395379/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0232623-93.2020.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Odette Ramalho Stefani - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0011296-59.2020.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 313/320:
Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão da procuradora do interessado, conforme certidão à página 321.
Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo
de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada
exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:36
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