Processo ativo

0183063-51.2021.8.26.0500

0183063-51.2021.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de Santo André Vistos.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto
ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do
valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos fiscais, confusão das verbas, não
ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será
encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito,
fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo
peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0183063-51.2021.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Centro de Fraturas e Ortopedia de Santo Andre
Sc Ltda - Processo de origem: 0025209-65.2017.8.26.0554/0004 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santo André Vistos.
Preliminarmente, verifica-se que, depois da homologação do acordo por meio da decisão de pág. 201, disponibilizou-se às
partes o demonstrativo do cálculo prévio para pagamento (págs. 205/209), nos termos do acordo celebrado. Às págs. 217/218,
a parte credora manifestou sua concordância com os cálculos efetuados e apresentou os dados bancários necessários ao
levantamento do montante disponibilizado, conforme requerido pelo ato ordinatório de págs. 210/212, destacando a inexistência
de retenção de imposto de renda sobre o referido valor, uma vez que a empresa de advocacia é optante do regime tributário
denominado Simples Nacional. Por seu turno, o Município de Santo André, por intermédio dapetição de pág. 231/236, alega
não ter sido devidamente intimado para se manifestar quanto aos cálculos apresentados, pois a intimação teria sido efetuada
de forma unilateral, contemplando apenas a parte credora. Ademais, a Municipalidade requer a nulidade da intimação para
manifestação sobre os cálculos, assim como o cancelamento de qualquer tipo de levantamento de valor baseado neles e a
devolução do prazo para sua manifestação, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Já a parte
credora, diante dos requerimentos efetuados pelo Município de Santo André, manifestou-se por intermédio das petições de
págs. 237/240 e 244/248, consignando que o valor do crédito encontra-se consolidado por sentença transitado em julgado
e que, em 26/02/25, decorreu o prazo para que o Município informasse qualquer óbice à transferência do valor, nos termos
do ato ordinatório de págs. 210/212. Ainda, a parte credora consigna que a manifestação do Município seria extemporânea e
alcançada pela preclusão, além de ter sido efetuada por meio do emprego incorreto do tipo de petição estruturada estabelecida
para a situação almejada. Por fim, requer que o não reconhecimento dos pleitos da municipalidade. É, em síntese, o relatório.
Em relação à dispensa de retenção de imposto de renda alegada pela parte credora, ressalta-se que, conforme demonstrativo
de pág. 209, consta dele a observação de isenção de imposto de renda. Outrossim, no que diz respeito aos pleitos do Município
de Santo André, convém transcrever o que dispõe o § 2º, art. 11, da Resolução nº 455 do CNJ, de 27/04/22: “§ 2º. A publicação
no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija
vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução,
nos termos do art. 5º da Lei no 11.419/2006.” De outra parte, o caput do art. 5º da Lei no 11.419/06 estabelece: “As intimações
serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. Assim, em atendimento ao disciplinado pelo E. Conselho Nacional de Justiça,
as supracitadas intimações são disponibilizadas no Portal de Serviços e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 91/2016, o qual
estabelece que o referido Portal deve ser o meio exclusivo de comunicação entre a DEPRE e as Entidades Públicas Devedoras,
sendo responsabilidade da entidade acessar o sistema, no qual constam as informações, nos termos do supramencionado
Comunicado. Diante do exposto, INDEFIRO a devolução do prazo requerida pelo Município. Tendo sido informados os dados
bancários necessários à transferência do crédito, proceda-se à liberação do valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar
tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações
bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV:
DENNIS FERRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25620/SP)
Processo 0183752-95.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edson de Oliveira Santos -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1052406-60.2016.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em
cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da
atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das
medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente
em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser
informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo
desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à
cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser
por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela
DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as
demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos
deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento
DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se
que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento
estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que
tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam
comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de
Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos,
deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado
ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência
dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para
receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta
bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio
da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na
liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório,
caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que
deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:45
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