Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0183849-56.2025.8.26.0500
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0183849-56.2025.8.26.0500
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou da sociedade de ad *** ou da sociedade de advogados destituídos.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
LUCCAS (OAB 136973/SP), OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)
Processo 0183849-56.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Lourival Gomes da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0612421-39.1985.8.26.0053/0034 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda
Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Cent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0612421-39.1985.8.26.0053/0034 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0612421-39.1985.8.26.0053/0034 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
CPF a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios
deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou
ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º §
3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0183850-41.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - João Pires - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0612421-39.1985.8.26.0053/0028 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da
Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0612421-
39.1985.8.26.0053/0028 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0612421-39.1985.8.26.0053/0028 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação
do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser
expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho
de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0183851-26.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - João Cesar - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0612421-39.1985.8.26.0053/0027 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da
Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0612421-
39.1985.8.26.0053/0027 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0612421-39.1985.8.26.0053/0027 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação
do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser
expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)
Processo 0183854-78.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Durval Rabboni - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0612421-39.1985.8.26.0053/0025 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0612421-
39.1985.8.26.0053/0025 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0612421-39.1985.8.26.0053/0025 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação
do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser
expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)
Processo 0192595-15.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Sonia Maria de Moraes - Processo
de Origem: 0007039-34.2021.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos
Vistos. Páginas 57/61, 66/68: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora,
Dra. Roberta Grazielle Monteiro, OAB/SP 365.555, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O art. 687 da Lei nº
10.406/02 estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na
revogação do mandato anterior. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para
o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) procuração com firma reconhecida
assinada pelo credor em favor do novo mandatário ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de advogados destituídos.
Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dra. Roberta Grazielle Monteiro,
OAB/SP 365.555, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando
intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s)
novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
LUCCAS (OAB 136973/SP), OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)
Processo 0183849-56.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Lourival Gomes da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0612421-39.1985.8.26.0053/0034 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda
Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Cent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0612421-39.1985.8.26.0053/0034 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0612421-39.1985.8.26.0053/0034 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
CPF a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios
deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou
ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º §
3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0183850-41.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - João Pires - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0612421-39.1985.8.26.0053/0028 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da
Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0612421-
39.1985.8.26.0053/0028 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0612421-39.1985.8.26.0053/0028 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação
do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser
expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho
de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0183851-26.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - João Cesar - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0612421-39.1985.8.26.0053/0027 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da
Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0612421-
39.1985.8.26.0053/0027 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0612421-39.1985.8.26.0053/0027 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação
do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser
expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)
Processo 0183854-78.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Durval Rabboni - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0612421-39.1985.8.26.0053/0025 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0612421-
39.1985.8.26.0053/0025 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0612421-39.1985.8.26.0053/0025 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação
do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser
expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)
Processo 0192595-15.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Sonia Maria de Moraes - Processo
de Origem: 0007039-34.2021.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos
Vistos. Páginas 57/61, 66/68: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora,
Dra. Roberta Grazielle Monteiro, OAB/SP 365.555, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O art. 687 da Lei nº
10.406/02 estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na
revogação do mandato anterior. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para
o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) procuração com firma reconhecida
assinada pelo credor em favor do novo mandatário ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de advogados destituídos.
Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dra. Roberta Grazielle Monteiro,
OAB/SP 365.555, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando
intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s)
novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º