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0185385-05.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0185385-05.2025.8.26.0500
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Caraguatatuba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000735-
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0185385-05.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Francisco Gomes
da Silva - DAEE - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - Processo de Origem: 0000735-72.2025.8.26.0126/0001
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Caraguatatuba Vistos. A requisição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. expedida nos autos nº 0000735-
72.2025.8.26.0126/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000735-72.2025.8.26.0126/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-
se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: EDSON ANTONIO DE MOURA ALVES DA SILVA (OAB 437074/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0185890-30.2024.8.26.0500 - Precatório - Crédito Tributário - Angela Macke Ferreira - Processo de Origem:
0025588-89.2022.8.26.0114/0014 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Páginas 69/94: Homologo o acordo,
celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Angela Macke Ferreira Deságio: 30% Oficie-se ao juízo da
execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.1, para as providências de disponibilização do
pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/
SP)
Processo 0186241-71.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ivanilza Vilas
Boas Teixeira - Processo de Origem: 0028294-19.2019.8.26.0577/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos
Campos Vistos. Páginas 78/79: Trata-se de petição da parte credora que requer a intimação do Município de São José dos
Campos para que preste informações referente aos recursos necessários ao pagamento do precatório, tendo em vista a
anterior decisão proferida neste precatório que certificou a inadimplência da entidade devedora. Por seu turno, às págs. 80/81 a
municipalidade noticiou o depósito. É, em resumo, o relatório. O Município de São José dos Campos está enquadrado no regime
ordinário de pagamento de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios
processados para o exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram
adotadas por esta Diretoria as providências necessárias para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual
em cada precatório conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Diante do depósito efetuado, por ora, descabem
outras providências, devendo aguarde-se a disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV:
ENY FIGUEIREDO DE ALMEIDA OLIMPIO (OAB 216170/SP)
Processo 0186499-76.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marli Matroni Vianna - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0026904-92.2023.8.26.0053/0003 12ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0026904-92.2023.8.26.0053/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0026904-92.2023.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do
precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes
ao requisitóri Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0186586-32.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - ALCIDES DE SOUZA - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023481-95.2021.8.26.0053/0001 2ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o requisitório contempla
documentos e demonstrativos de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve corresponder,
exclusivamente, ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem
como a data-base para a atualização dos valores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0186588-02.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - GIRLENE SOARES CLETO -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023481-95.2021.8.26.0053/0002 2ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0002
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o requisitório
contempla documentos e demonstrativos de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve
corresponder, exclusivamente, ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o
principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Provimento CSM nº
2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que
seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0185385-05.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Francisco Gomes
da Silva - DAEE - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - Processo de Origem: 0000735-72.2025.8.26.0126/0001
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Caraguatatuba Vistos. A requisição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. expedida nos autos nº 0000735-
72.2025.8.26.0126/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000735-72.2025.8.26.0126/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-
se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: EDSON ANTONIO DE MOURA ALVES DA SILVA (OAB 437074/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0185890-30.2024.8.26.0500 - Precatório - Crédito Tributário - Angela Macke Ferreira - Processo de Origem:
0025588-89.2022.8.26.0114/0014 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Páginas 69/94: Homologo o acordo,
celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Angela Macke Ferreira Deságio: 30% Oficie-se ao juízo da
execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.1, para as providências de disponibilização do
pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/
SP)
Processo 0186241-71.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ivanilza Vilas
Boas Teixeira - Processo de Origem: 0028294-19.2019.8.26.0577/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos
Campos Vistos. Páginas 78/79: Trata-se de petição da parte credora que requer a intimação do Município de São José dos
Campos para que preste informações referente aos recursos necessários ao pagamento do precatório, tendo em vista a
anterior decisão proferida neste precatório que certificou a inadimplência da entidade devedora. Por seu turno, às págs. 80/81 a
municipalidade noticiou o depósito. É, em resumo, o relatório. O Município de São José dos Campos está enquadrado no regime
ordinário de pagamento de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios
processados para o exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram
adotadas por esta Diretoria as providências necessárias para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual
em cada precatório conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Diante do depósito efetuado, por ora, descabem
outras providências, devendo aguarde-se a disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV:
ENY FIGUEIREDO DE ALMEIDA OLIMPIO (OAB 216170/SP)
Processo 0186499-76.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marli Matroni Vianna - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0026904-92.2023.8.26.0053/0003 12ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0026904-92.2023.8.26.0053/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0026904-92.2023.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do
precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes
ao requisitóri Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0186586-32.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - ALCIDES DE SOUZA - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023481-95.2021.8.26.0053/0001 2ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o requisitório contempla
documentos e demonstrativos de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve corresponder,
exclusivamente, ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem
como a data-base para a atualização dos valores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0186588-02.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - GIRLENE SOARES CLETO -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023481-95.2021.8.26.0053/0002 2ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0002
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o requisitório
contempla documentos e demonstrativos de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve
corresponder, exclusivamente, ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o
principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Provimento CSM nº
2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que
seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º