Processo ativo

0186589-84.2025.8.26.0500

0186589-84.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0186589-84. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - CELIA MARIA FURTADO - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023481-95.2021.8.26.0053/0003 2ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o requisitório contempla
documentos e demonstrativos de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve corresponder,
exclusivamente, ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem
como a data-base para a atualização dos valores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-
se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0186590-69.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - ENILDA DE MELO SILVA - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023481-95.2021.8.26.0053/0005 2ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0005 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o requisitório contempla
documentos e demonstrativos de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve corresponder,
exclusivamente, ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem
como a data-base para a atualização dos valores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0186591-54.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - LYDIA AMANS - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023481-95.2021.8.26.0053/0020 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0020 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0023481-
95.2021.8.26.0053/0020 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o requisitório contempla documentos e demonstrativos
de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve corresponder, exclusivamente, ao credor
do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a
atualização dos valores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data
do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de
julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 11552/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0186592-39.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - DIVA SOARES DE OLIVEIRA -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023481-95.2021.8.26.0053/0004 2ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0004
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o requisitório
contempla documentos e demonstrativos de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve
corresponder, exclusivamente, ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o
principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Provimento CSM nº
2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que
seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0186593-24.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - MARIA ANTONIA SENTENARO
CARNIATO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023481-95.2021.8.26.0053/0021 2ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0021
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0021 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o requisitório
contempla documentos e demonstrativos de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve
corresponder, exclusivamente, ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o
principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Provimento CSM nº
2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que
seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 14:50
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