Processo ativo

0186594-09.2025.8.26.0500

0186594-09.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP), ARRUDA
MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0186594-09.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - FATIMA CASTILHO SEIXAS DE
SOUZA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023481-95.2021.8.26.0053/0006 2ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0006
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0006 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o requisitório
contempla documentos e demonstrativos de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve
corresponder, exclusivamente, ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o
principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Provimento CSM nº
2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que
seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0186595-91.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - SOLANGE RIBEIRO DA SILVA -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023481-95.2021.8.26.0053/0023 2ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0023
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0023 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o requisitório
contempla documentos e demonstrativos de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve
corresponder, exclusivamente, ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o
principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Provimento CSM nº
2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que
seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0186596-76.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - MARIA APPARECIDA DE MORAES
PENARIOL - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023481-95.2021.8.26.0053/0022 2ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0022
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0022 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o requisitório
contempla documentos e demonstrativos de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve
corresponder, exclusivamente, ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o
principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Provimento CSM nº
2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que
seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA
MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0186597-61.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - ZILAH ROCHA DE ONOFRE -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023481-95.2021.8.26.0053/0024 2ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0024
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0023481-95.2021.8.26.0053/0024 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o requisitório
contempla documentos e demonstrativos de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve
corresponder, exclusivamente, ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o
principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Provimento CSM nº
2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que
seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA
MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0187669-83.2025.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Leonardo Masetti - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0007764-67.2024.8.26.0302/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jaú
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0007764-67.2024.8.26.0302/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0007764-67.2024.8.26.0302/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 14:50
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