Processo ativo

0187398-74.2025.8.26.0500

0187398-74.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANDRÉ PEREZ BOLINI (OAB 506251/SP)
Processo 0187398-74.2025.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Doraci de Souza Malheiros - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1029568-45.2024.8.26.0053/0001 3ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1029568-
45.2024.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1029568-45.2024.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
o cálculo encaminhado às págs. 02/03, não corresponde ao valor requisitado, tendo em vista que os valores referentes à
contribuição previdenciária e/ou assistência médica, foram requisitados em duplicidade por estarem acrescidas ao total
do principal bruto e juros moratórios. Outrossim, não foi anexado no incidente de precatório instrumento de procuração e/
ou substabelecimento, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 0187488-82.2025.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Wagner Lucas Oliveira - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1031822-25.2023.8.26.0053/0001 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1031822-25.2023.8.26.0053/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 1031822-25.2023.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no
incidente de precatório instrumento de procuração e/ou substabelecimento, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Provimento
CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: SANDRA MARIA LUCAS (OAB 250817/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0187817-94.2025.8.26.0500 - Precatório - ICMS/Importação - Jose Rena - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0001212-77.2024.8.26.0014/0003 Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Foro das Execuções Fiscais Estaduais Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001212-77.2024.8.26.0014/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0001212-77.2024.8.26.0014/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do
precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 0188057-83.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Amarildo Lucheti - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1003278-18.2024.8.26.0077/0001 2ª Vara Cível Foro de Birigui Vistos. A
requisição expedida nos autos nº 1003278-18.2024.8.26.0077/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1003278-18.2024.8.26.0077/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 0189957-04.2025.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Marta Morato de Toledo - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001044-39.2024.8.26.0414/0004 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de
Palmeira D’Oeste Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001044-39.2024.8.26.0414/0004 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001044-
39.2024.8.26.0414/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ
nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o cálculo encaminhado às págs. 02/04, não
corresponde ao valor requisitado, tendo em vista que os valores referentes à contribuição previdenciária e/ou assistência
médica, foram requisitados em duplicidade por estarem acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCIO CALHEIROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 21:52
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