Processo ativo

0190008-15.2025.8.26.0500

0190008-15.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 0190008-15.2025.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Lucia Regina Boranelli - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001838-54.2024.8.26.0319/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Lençóis
Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001838-54.2024.8.26.031 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9/0001 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001838-
54.2024.8.26.0319/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0190211-74.2025.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cirleny de Fátima Laurenço
Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1036050-20.2024.8.26.0405/0003 1ª Vara da Fazenda
Pública Foro de Osasco Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1036050-20.2024.8.26.0405/0003 apresenta irregularidade(s)
que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1036050-
20.2024.8.26.0405/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão
de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ELISABETH APARECIDA
DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA (OAB 352988/SP)
Processo 0190319-06.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Miguel Lopes Custodio - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000197-62.2025.8.26.0168/0002 1ª Vara Foro de Dracena Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000197-62.2025.8.26.0168/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000197-62.2025.8.26.0168/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e
do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme
dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LÍVIA BATISTA GARCIA LEAL (OAB 372128/SP)
Processo 0190322-58.2025.8.26.0500 - Precatório - Remuneração - Vitor Hugo Pacanaro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0005622-17.2018.8.26.0168/0005 1ª Vara Foro de Dracena Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0005622-17.2018.8.26.0168/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0005622-17.2018.8.26.0168/0005 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme
dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0190380-61.2025.8.26.0500 - Precatório - Voluntária - Ailton de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0000395-26.2024.8.26.0430/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Paulo de Faria Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0000395-26.2024.8.26.0430/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000395-26.2024.8.26.0430/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), THAINÁ GONÇALVES COSTA (OAB 398303/SP)
Processo 0190387-53.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Nilton Noel Caldas - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000884-63.2024.8.26.0430/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Paulo
de Faria Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000884-63.2024.8.26.0430/0001 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000884-
63.2024.8.26.0430/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 21:52
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