Processo ativo
0190234-20.2025.8.26.0500
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0190234-20.2025.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. julho de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0190234-20.2025.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Irene da Costa Tedesco -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1032794-39.2016.8.26.0053/0001 8ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1032794-39.2016.8.26.0053/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 1032794-39.2016.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF
do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos
somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional
de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ
303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de
2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
WILLIAM VICHOSKI TIMÓTEO (OAB 419923/SP)
Processo 0190328-65.2025.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Manoela Vieira Barrado -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0026465-38.2010.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0026465-38.2010.8.26.0053/0010 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0026465-38.2010.8.26.0053/0010
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada
junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do
CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme
regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP)
Processo 0190684-60.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Rute Gonçalves Rodrigues
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012147-93.2023.8.26.0053/0004 7ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0012147-93.2023.8.26.0053/0004
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0012147-93.2023.8.26.0053/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF
do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos
somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional
de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ
303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho
de 2025. - ADV: JOSE SILVIO TROVAO (OAB 125290/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0191067-77.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Alzira Iaticola Bueno - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0015373-19.2017.8.26.0344/0001 3ª Vara Cível Foro de Marília Trata-se de
acordo com deságio, celebrado entre a Procuradoria da Fazenda do Estado e o requerente, conforme págs. 58/92. O pagamento
foi efetuado pela DEPRE diretamente ao credor em 30/03/2023, conforme págs. 96/105, tendo sido apurada retenção de Imposto
de Renda. Em decorrência da retenção do Imposto de Renda no cálculo elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, o credor
apresentou requerimento de retificação da DIRF enviada pelo TJSP. Após análise, verificamos que o precatório, de natureza
alimentar, corresponde a diferenças percebidas nos vencimentos do autor, totalizando 102 meses de rendimentos, conforme
conta de liquidação homologada de págs. 15/17. É o relatório. Decido. Em atendimento às regras de apuração e retenção do
Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a necessária correção dos valores tributáveis, aplicando-se as regras
dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, procedendo a retificação da DIRF 2024, ano base 2023, junto à Receita
Federal do Brasil. Encaminhe-se à DEPRE 2.2.3. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de julho
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP)
Processo 0192032-16.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Maria do Carmo Santa - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014724-11.2004.8.26.0053/0027 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0014724-11.2004.8.26.0053/0027 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0014724-
11.2004.8.26.0053/0027 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo
II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas
as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro
Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. julho de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0190234-20.2025.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Irene da Costa Tedesco -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1032794-39.2016.8.26.0053/0001 8ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1032794-39.2016.8.26.0053/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 1032794-39.2016.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF
do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos
somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional
de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ
303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de
2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
WILLIAM VICHOSKI TIMÓTEO (OAB 419923/SP)
Processo 0190328-65.2025.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Manoela Vieira Barrado -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0026465-38.2010.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0026465-38.2010.8.26.0053/0010 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0026465-38.2010.8.26.0053/0010
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada
junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do
CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme
regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP)
Processo 0190684-60.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Rute Gonçalves Rodrigues
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012147-93.2023.8.26.0053/0004 7ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0012147-93.2023.8.26.0053/0004
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0012147-93.2023.8.26.0053/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF
do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos
somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional
de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ
303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho
de 2025. - ADV: JOSE SILVIO TROVAO (OAB 125290/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0191067-77.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Alzira Iaticola Bueno - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0015373-19.2017.8.26.0344/0001 3ª Vara Cível Foro de Marília Trata-se de
acordo com deságio, celebrado entre a Procuradoria da Fazenda do Estado e o requerente, conforme págs. 58/92. O pagamento
foi efetuado pela DEPRE diretamente ao credor em 30/03/2023, conforme págs. 96/105, tendo sido apurada retenção de Imposto
de Renda. Em decorrência da retenção do Imposto de Renda no cálculo elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, o credor
apresentou requerimento de retificação da DIRF enviada pelo TJSP. Após análise, verificamos que o precatório, de natureza
alimentar, corresponde a diferenças percebidas nos vencimentos do autor, totalizando 102 meses de rendimentos, conforme
conta de liquidação homologada de págs. 15/17. É o relatório. Decido. Em atendimento às regras de apuração e retenção do
Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a necessária correção dos valores tributáveis, aplicando-se as regras
dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, procedendo a retificação da DIRF 2024, ano base 2023, junto à Receita
Federal do Brasil. Encaminhe-se à DEPRE 2.2.3. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de julho
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP)
Processo 0192032-16.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Maria do Carmo Santa - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014724-11.2004.8.26.0053/0027 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0014724-11.2004.8.26.0053/0027 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0014724-
11.2004.8.26.0053/0027 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo
II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas
as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro
Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º